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4 de Maio de 2024

DECISÃO: Beneficiária por invalidez não tem direito à pensão por morte recebida pela mãe

A 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentada por invalidez, contra a sentença, da Comarca de Cataguases/MG, que julgou improcedente o pedido da requerente de concessão de pensão por morte da sua mãe que recebia o benefício deixado por seu marido falecido.

Insatisfeita com a decisão, a autora recorreu ao TRF1 sob a alegação que ela faz jus à pensão, pois além de ser inválida, devido à esquizofrenia e à bipolaridade, seu genitor faleceu quando ela tinha 12 anos de idade e, com isso, a requerente seria dependente do pai.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, esclareceu que o pedido não tem amparo legal, uma vez que a mãe da requerente não era a instituidora de pensão, mas, sim, dependente de segurado, o pai da autora.

O magistrado destacou, ainda, que conforme o laudo pericial constante dos autos, a alegada invalidez ocorreu após o falecimento do pai, quando a requerente já tinha 22 anos, estando, assim, a autora na maioridade.

Em razão do apresentado, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0011965-04.2013.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 13/03/2017
Data de publicação: 05/05/2017

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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