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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Cozinheiro faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao calor

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido de servidores da Escola Agrotécnica Federal de São Luis, condenando a ré na obrigação de pagar aos autores adicional de insalubridade no valor de 10% sobre seus vencimentos, contados de 27/09/2001 até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, por estarem expostos ao agente agressivo calor nas atividades de cozinheiro.

    A instituição alegou ocorrência da prescrição bienal, de acordo com o art. 206, do Código Civil. Arguiu, ainda, que a constatação de que o trabalho estaria sendo realizado em condições insalubres somente poderia se dar por meio do laudo pericial a partir de quando a Administração ficaria autorizada a pagar o adicional respectivo.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, declarou que não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

    Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, o magistrado destacou que esses são regulamentados pelo Decreto nº 97.458/1989. Portanto, para a concessão do adicional de insalubridade, além de a obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é imprescindível o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde. A Lei nº 9.528/97, de 11.12.1997, exige que essa comprovação seja feita por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.

    Nesse particular, o relator asseverou que ficou comprovado na documentação juntada aos autos que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo calor, acima dos limites legalmente estabelecidos, devendo os requerentes receberem o adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, 10% relativo ao período de 27/09/2001 a dezembro de 2005.

    Processo nº: 2007.37.00.006142-5/MA

    Data do julgamento: 31/10/2018
    Data da publicação: 14/12/2018

    CS

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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