Decisão do TCU expõe o equívoco do PL 6613/2009 e confirma a retidão da ANAJUS
Decisão do TCU expõe o equívoco do PL 6613/2009 e confirma a retidão dos esforços da ANAJUS, bem como o acerto das propostas de emenda ao PL 6613/2009 com fins à exclusão do seu art. 4º que veicula a inconstitucional pretensão da Transposição de cargos, verbis :
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.241, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Diversamente, o Sindicato entrou com Mandado de Segurança para sustentar a inconstitucionalidade, expondo, também, a promíscua interferência do Sindicato na construção do PL 6613/2009.
O Sindicato está confiante que o texto original seja aprovado sem alterações.
Se isso ocorrer, toda a sociedade perderá, sem contar os prejuízos decorrentes da desconsideração das vitórias alcançadas pelos Analistas na CTASP, mormente quanto à questão das "carreiras".
Com a vênia de quem pensa em contrário, mas penso que a questão do "subsídio" se transformou em "boi de piranha" para desviar a atenção dos Analistas.
Decisões muito mais importantes estão sendo tramadas nos gabinetes.
Sugiro que nossa nova bandeira seja:
"FICHA LIMPA PARA O JUDICIÁRIO TAMBÉM"
segue o texto do conjur:
Sindicato contesta anulação de transposição de cargos
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal entrou, no Supremo Tribunal Federal, com Mandado de Segurança para pedir a suspensão de acórdãos do Tribunal de Contas da União. Eles determinaram a anulação de atos administrativos - que efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário - do Tribunal Superior do Trabalho.
Os atos, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.
Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, determinando aos servidores beneficiados retornarem à situação anterior. O TCU determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.
O Sindicato recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.
Segundo o sindicato, a decisão inicial do TCU confirmada em junho deste ano pelo acórdão 1.618, viola o artigo 54 da Lei 9.784/1999. De acordo com esse dispositivo, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Além disso, é alegado também o direito líquido e certo adquirido pelos servidores beneficiados e necessidade de preservar a segurança jurídica. Louva-se, nesse argumento, em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, até, do próprio TCU.
O sindicato sustenta que igual entendimento já constava em parecer da Advocacia-Geral da União, de agosto de 1999, aprovado pelo presidente da República e, portanto, vinculando a Administração Federal quanto a seu cumprimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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