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29 de Maio de 2024
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    Decisão em ação sobre remuneração de juízes de Paz em MG vale a partir de maio de 2011

    há 6 anos

    Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo governador de Minas Gerais contra a decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 954, em que se questionou dispositivo de lei mineira referente à remuneração de juízes de Paz no estado. O Plenário, por maioria, acompanhou voto do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, no sentido de esclarecer que o acórdão embargado só produz efeitos a partir de 26 de maio de 2011, data em que foi publicado no Diário de Justiça. Já o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos embargos e ficou vencido.

    A ação foi ajuizada em 1993 pelo procurador-geral da República para questionar o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 10.180/1990, que altera a redação da Lei 7.399/1978, referente ao Regimento de Custas de Minas Gerais. O dispositivo determinava que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do juiz de Paz, com remuneração a cargo dos cofres públicos.

    A PGR sustentou na ação que a norma violou os artigos 98 e 236 da Constituição Federal, argumentando que a habilitação de casamentos promovida perante o Ofício do Registro Civil se dá em caráter privado e que não deveria onerar os cofres públicos. O então relator, ministro Néri da Silveira, negou o pedido de liminar para suspender a norma e manteve a sua validade. Em 24 de fevereiro de 2011, em julgamento definitivo, o Plenário decidiu pela procedência da ADI. Inconformado, o governador apresentou embargos, agora rejeitados pelo Plenário.

    AR/CR





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    ADI 954
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-em-acao-sobre-remuneracao-de-juizes-de-paz-em-mg-vale-a-partir-de-maio-de-2011/591849279

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