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    Decisão equivocada da 24ª Vara Cível de Salvador que fixou valor de Suplementação de Pensão em R$ 11.306,79, que não condiz com a real diferença devida de R$ 879.096,38

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    setembro 20 08:00 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Entendendo uma decisão reformada

    RECIFE – (do correspondente) – O significado da decisão reformada é quando uma parte recorre a instância superior e resulta na modificação de uma sentença judicial em grau de recurso. Ela pode pedir que o tribunal anule ou reforme uma sentença. A anulação ocorre quando a decisão ou o procedimento adotado pelo juiz singular tem um vício que torna inválido o julgamento. A reforma ocorre quando o tribunal entende que o juiz apreciou as provas dos autos ou aplicou o direito de maneira equivocada, embora tenha seguido o rito processual de forma adequada. Ao reformar a sentença, o tribunal a substitui pela conclusão do acórdão. A reforma pode ser total, invertendo o resultado do julgamento, ou parcial, modificando apenas uma parte da decisão e mantendo o resto. Para alguns juizes de primeiro grau do judiciário da bahia, me parecem, querer mesmo é dar vida a máxima : “dar murro em ponta de faca”, haja visto as inumeras decisões sob o mesmo tema (ausencia de intimação, negar gratuidade judiciária etc.) , anuladas ou reformadas pelo TJBA. Para o Direito Legal, reformar é corrigir, reconstruir, fazer novamente, consertar, e só consertamos aquilo que não está certo. Está mal-feito, quebrado e no caso, mal decidido. É certo que muitos Tribunais levam em conta a qualidade dos julgamentos para fins de ‘merecimento’ de promoções e remoções”, pois revelam efetivamente a qualidade da sentença intrinsecamente ligada a experiencia e conhecimento do julgador.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão:

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005585-38.2011.805.0000-0

    ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

    AGRAVANTES: CÉLIA AMARAL BARBOSA E OUTRAS

    ADVOGADO: VIVIAN BORGES N. F. MAGALHÃES E OUTROS

    AGRAVADO: PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

    ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST

    RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

    DECISÃO

    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÉLIA AMARAL BARBOSA E OUTRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº. 0106109-89.2001.805.0001 movida em face da PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, quando da fase de cumprimento de sentença.

    A decisão fixou como valor remanescente devido às credoras a quantia de R$ 11.306,79 (onze mil, trezentos e seis reais e setenta e nove centavos), montante este indicado pelo Perito Judicial.

    Insurgem-se as Agravantes, em apertada síntese, dizendo que embora tenha julgado improcedente a impugnação oferecida pela Agravada, o Juízo “a quo” fixou como valor remanescente devido às credoras apenas a quantia supracitada, que, entretanto não condiz com a real diferença devida de R$ 798.337,14 (setecentos e noventa e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), uma vez que o Perito considerou para elaboração de suas planilhas os valores da Aposentadoria devida pelo INSS aos falecidos mantenedores – beneficiários, quando, em verdade, deveria ter utilizado dos valores da Pensão por Morte devida pelo INSS às Exequentes, nos estritos termos do comando judicial transitado em julgado.

    Em suma, requerem a reforma da decisão recorrida para determinar a rejeição Liminar da Impugnação em relação às Litisconsortes/ Agravantes e, por conseqüência, reconhecendo como créditos devidos os valores apresentados na planilha contida na petição de manifestação à impugnação. Ou, na hipótese de ser indeferida tal preliminar, que sejam, então, reformados os cálculos considerando os valores da Pensão por Morte pagas às Agravantes pelo INSS, e não os valores da Aposentadoria, como feito pelo Expert.

    Por fim, pedem provimento do recurso.

    É o relatório.

    DECIDO.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal.

    Trata-se de Ação movida contra a Agravada pelas Agravantes, pensionistas da PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, com fito de terem seus benefícios de Suplementação de Pensão calculados corretamente.

    De início, se observa que o Juiz “ a quo” reservou-se, mediante levantamento feito pelas Agravantes do montante do valor que entendem incontroverso, a apreciar a impugnação da PETROS, após realização de Perícia Contábil.

    Com efeito, o Douto Magistrado julgou improcedente a impugnação oferecida pela Agravada nos autos do cumprimento da sentença, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que dispõe “que se o devedor impugnar o valor executado e não apontar o que entenda correto, a argüição deverá ser liminarmente rejeitada”. Julgou com acerto o Juízo “a quo”, visto que a Agravada não contestou especificamente os cálculos apresentados pelas Agravantes.

    Por outro lado, constata-se que o Perito elaborou Laudo Contábil divergindo em parte do que dispôs o Juízo “a quo” de piso, na parte dispositiva da sentença, que julgou procedente parcialmente os pedidos para condenar a acionada a revisar o valor referente ao benefício de suplementação de pensão devido às acionantes, na forma do art. 31 do Regulamento de Planos e Benefícios da Acionada, excluindo do respectivo cálculo a dedução do valor da Pensão por Morte paga pelo INSS.

    No mesmo sentido, ao julgar a Apelação Cível interposta pela Agravada, a Douta Desembargadora Silvia Zarif assevera que:

    “De logo, vislumbra-se não existir amparo legal ou regulamentar, como se observa às fls. 261/287, para o desconto do valor da pensão percebida pelas apeladas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ao contrário do que sustentado nas razões de apelo aferindo-se à absoluta inconsistência de terem sido calculados os valores dos respectivos benefícios na forma prevista pelo aludido regulamento.”

    Ademais, se verifica que, na fase de conhecimento, que deu origem ao título executivo já transitado em julgado, as partes não estavam discutindo o benefício a ser descontado, sendo um ponto pacífico entre as partes de que o valor a ser subtraído do Salário Real de Benefício (SRB) deveria ser a Pensão por Morte e não o valor do benefício de aposentadoria do INSS.

    Prova disso é que após o feito ter transitado em julgado, as Agravantes, em relação à obrigação de dar, indicaram os respectivos créditos individuais, sendo acostadas as planilhas, o que totalizava um débito de R$ 1.677.063,94(hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil, sessenta e três reais e noventa e quatro centavos). Enquanto que a Agravada somente impugnou o montante deste débito no tocante a admitir apenas o valor de R$ 879.096,38 (oitocentos e setenta e nove mil, noventa e seis reais e trinta e oito centavos), contrariando o valor discrepante encontrado pelo Perito, que foi no montante de R$ 11.306,79 (onze mil, trezentos e seis reais e setenta e nove centavos).

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão vergastada no sentido de que sejam refeitos os cálculos dos benefícios de Suplementação de Pensão das Agravantes tendo como base de cálculo o benefício da Pensão por Morte do INSS, tendo em vista a gritante discrepância entre os valores pretendidos e os indicados pelo Perito.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador-BA, agosto 18, 2011.

    DES. GESIVALDO BRITTO

    RELATOR

    Fonte: DJE BA
    Mais: www.direitolegal.org


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