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    DECISÃO: Exigência de apresentação de CNH com indicação de limitação física compatível para a isenção do IPI extrapola a imposição estabelecida por lei

    Publicado por Joselma Vagner
    há 3 anos


    16/07/21 17:10

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu a legitimidade passiva da apelante, autoridade coatora no mandado de segurança, e, no mérito, condenou a Fazenda Nacional a conceder isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel para uso próprio da impetrante, portadora de visão monocular.

    Argumentou o apelante, além da ilegitimidade passiva para o processo, que o art. 4º, § 5º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017 dispõe expressamente que “a existência de CNH válida sem restrição afasta inequivocamente a possibilidade de obtenção do benefício fiscal postulado”.

    Analisando o caso, o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, explicou que as decisões administrativas que negaram a isenção do IPI foram proferidas pelas autoridades indicadas no processo, afastando a alegada ilegitimidade.

    No mérito, o magistrado ressaltou que o art. da Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI para pessoas portadoras de deficiência, inclusive deficiência visual, e demais legislações em vigor, não ampara a exigência da CNH com a restrição apontada pelo apelante para a concessão da isenção do tributo, e que por isso a exigência da Instrução Normativa da RFB extrapola a imposição estabelecida pela Lei 8.989/1985, sendo esta a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Concluindo, o relator destacou que estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida, por laudos médicos atestando a visão monocular.

    Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação e remessa oficial, nos termos do voto do relator.

    Processo 1007432-09.2019.4.01.3400

    Data do julgamento: 08/06/2021

    Data da publicação: 16/06/2021

    RB

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Sobre o autor Direito Tributário e Empresarial. Isenção Tributária - Monocular e Doença Grave
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