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7 de Maio de 2024

DECISÃO: Funcionária é indenizada pela utilização sem consentimento de seu nome em criação de empresas-fantasmas

O Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC-DF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o CRC-DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 e de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação em virtude de distribuição indevida de “etiquetas-padrão” por parte da autarquia profissional.

A autora buscou a Justiça em razão da disponibilização de fichas cadastrais a fraudadores, em seu nome, atribuindo-lhe a abertura de inúmeras “empresas-fantasmas”. Além disso, a requerente sofreu procedimento administrativo disciplinar por parte do próprio CRC pela fraude de que foi vítima.

Em sua apelação, o CRC/DF pleiteou integral reforma da sentença e sustentou, dentre outros argumentos, que a demandante é quem deveria adotar as medidas cabíveis para que seus dados cadastrais não fossem indevidamente falsificados e que não há que se falar em indenização por danos morais, já que a autora não sofreu sanção disciplinar além de uma mera advertência.
A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, não conheceu da apelação do CRC/DF.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, verificou que o recurso foi subscrito por advogado sem procuração nos autos e embora instado o CRC/DF a corrigir o vício processual em duas ocasiões distintas, o apelante não procedeu a contento, quedando-se apenas a juntar, aos autos, substabelecimento “sem reservas” de iguais poderes subscrito por outros patronos, igualmente sem procuração nos autos. “Assim, o recurso interposto pelo CRC/DF não merece ser conhecido por ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo, qual seja, capacidade postulatória, já que inexistente instrumento que confira validamente poderes aos patronos da autora para atuarem no presente feito”.

O magistrado esclareceu que se tratando a ré de autarquia, cuja principal incumbência é a fiscalização do exercício de atividade profissional, é inerente à instituição o risco da atribuição de verificar a veracidade de requerimentos a ela formulados por seus fiscalizados, sobretudo quando envolver o fornecimento de documentos que possam prejudicar os profissionais a ela vinculados. “Portanto, a fraude ocasionada por terceiro, por se incluir no âmbito do risco da atividade fiscalizatória exercida, não pode eximir a entidade profissional dos danos causados, já que o que legitimamente se espera de tal autarquia é diligência superior à do homem médio dada a sua especialização”.

Em suma, o relator destacou que ficou evidenciada a falha na prestação de serviço, por parte de autarquia profissional, da qual decorreu dano de ordem moral à parte autora, já que seu nome foi utilizado indevidamente para abertura de inúmeras “empresas-fantasmas”.

Quanto à alegação da recorrente de se desobrigar do pagamento de dano moral, o desembargador afirmou que o prejuízo deve ser considerado em razão do fato em si. “A indenização por danos morais fixada em R$ 18.000,00 mostra-se proporcional e adequada, não causando enriquecimento indevido por parte da autora nem sendo incompatível com as possibilidades econômicas da autarquia recorrente, tratando-se esta de ente público”.

Processo nº: 2000.34.00.015342-2/DF

Data de julgamento: 24/04/2017
Data de publicação: 12/05/2017

WM

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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