Decisão garante matrícula no IFG a aluno com progressão parcial do 9º ano.
O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR deferiu, em sede de liminar, o Mandado de Segurança impetrado por estudante, contra ato do Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás - Campus Itumbiara/GO, para obter matrícula no curso técnico integrado em eletrotécnica, ou a reserva de vaga até que faça a prova pendente para regularização de sua situação escolar.
O IMPETRANTE alegou, em síntese, o seguinte:
- foi aprovado no processo seletivo aos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio para o ano letivo de 2012, para o curso técnico em eletrotécnica;
- concluiu o ensino fundamental no Colégio da Polícia Militar de Goiás - unidade Itumbiara/GO, com direito a progressão parcial do 9º ano na disciplina de Matemática, que cursará ao longo de 2012 na mesma unidade de educação básica em que concluiu o ensino fundamental;
- sua matrícula junto ao IFG foi negada, em razão da progressão a ser cumprida.
Para fundamentar sua Decisão, o magistrado assinalou que:
- na educação básica é possível a dispensa da escolarização anterior para a classificação em quaisquer séries ou etapas, assim como a progressão parcial;
- o impetrante concluiu todas as matérias do ensino fundamental, à exceção de Matemática, tendo obtido documento de transferência para a 1ª série do ensino médio, com o compromisso de que cumprirá a progressão parcial do 9º ano ao longo do ano de 2012;
- as Declarações emitidas pela instituição de ensino fundamental encontram amparo no inciso VII do art. 24 da Lei 9.394/96, que estabelece que cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis;
- o edital da entidade do IMPETRADO deve observar a legislação de regência, que exclui o que com ela for incompatível (princípio da amputação) e que completa a omissão ato jurídico (princípio da enxertia);
- no presente caso concreto a conduta administrativa referida na petição inicial implica ofensa aos princípios da Lei 9.394/96 e aos princípios da legalidade e razoabilidade, especialmente quando a entidade de ensino originária se comprometeu à integralização do currículo, na parte pertinente à disciplina afetada pela progressão parcial;
- em situações limítrofes em concurso de acesso a instituição de ensino, deve prevalecer a ordem de classificação do candidato, e não o contrário.
Isso posto, concedeu a segurança provisória pedida para determinar à Autoridade Impetrada que promova a matrícula do Impetrante no curso Técnico Integrado em Eletrotécnica, ano 2012, e ao Impetrante que comprove perante o IFG , até o final do ano letivo de 2012, que concluiu, com frequência e aproveitamento, a matéria Matemática do 9º ano do ensino fundamental, sob pena de revogação desta medida judicial.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.