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16 de Junho de 2024
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    Decisão judicial do TJMG acata recurso conduzido pela Defensoria Pública

    há 6 anos

    A Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) obteve êxito em recurso dirigido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0338.15.006274-7/001, para julgar improcedentes embargos à execução apresentados pelo Município de Itaúna, em procedimento de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios.

    Na sentença, disse o julgador que conquanto seja a arrecadação dos honorários destinada à Defensoria, não é permitido postular em nome próprio, porque trata-se de um órgão do Poder Executivo, não sujeito de direitos e obrigações, assim como não possui personalidade jurídica própria.

    Assim, por entender que a Defensoria Pública não possui legitimidade para executar os honorários advocatícios fixados em seu favor, o magistrado sentenciante julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo Município de Itaúna e, por consequência, extinguiu o cumprimento de sentença.

    Nas razões do recurso, o defensor público Humberto dos Santos Rocha argumentou que a Defensoria Pública é parte legítima para executar os honorários advocatícios que lhe são devidos, nos termos do inciso XXI do art. da Lei Complementar Federal nº 80/94. O defensor público salientou que “o magistrado incorreu em erro quanto ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da súmula 421, pois que sendo a parte vencida o Município, como no caso em tela, a Defensoria faz jus ao recebimento dos honorários”.

    O relator destacou que não se aplica a referida súmula ao Município de Itaúna, uma vez que a Defensoria Pública pertence ao Estado de Minas Gerais, de forma que o referido Município não está isento do pagamento dos honorários de sucumbência.

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