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22 de Maio de 2024

Decisão Judicial: Militares Temporários não terá mais limite de idade.

Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas não se aplica a concurso para militar temporário

há 11 meses

Decisão Judicial: Militares Temporários têm Direito Garantido!

30 de Junho de 2023

Por: Dr. Anderson Bahia da Silva | Assunto: Direito Público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) emitiu uma decisão que assegura o direito de uma candidata a participar das próximas fases do processo seletivo e incorporação para o Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) regido pelo 12ª Região Militar. A candidata havia sido impedida de participar da seleção com base em um requisito etário estabelecido no edital do certame.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), que determina o envio dos autos à segunda instância sempre que a sentença for contrária a algum ente público, mesmo que não haja apelação das partes.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, ressaltou que o requisito de limite de idade se aplica apenas aos cursos de formação militar de carreira do Exército e não é válido para militares temporários.

“Verifica-se que a Lei nº 12.705/2012 prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, dentre eles o limite de idade, não sendo aplicável aos militares temporários”, argumentou o magistrado.

Com base nesse entendimento, o relator concluiu que a restrição de idade imposta no Edital nº 02/2014/SSMR/12 deve ser afastada por falta de previsão legal, e votou pelo indeferimento da remessa oficial.

A decisão do relator foi seguida pela Turma de forma unânime, o que garante à candidata o direito de prosseguir no processo seletivo para o EBST.

Essa decisão reforça a compreensão de que os militares temporários possuem requisitos específicos de seleção, que podem ser diferentes dos aplicados aos militares de carreira. A flexibilização do limite de idade abre oportunidades para que profissionais experientes e qualificados possam contribuir com as Forças Armadas, mesmo que em caráter temporário. O caso serve como exemplo da importância do acesso igualitário e justo aos processos seletivos, garantindo que todos os candidatos sejam avaliados com base em suas habilidades e méritos, independentemente da idade.

Conclusão:

A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor da candidata, garantindo seu direito de participar do processo seletivo para Sargento Temporário, representa um importante marco na busca pela justiça e igualdade de oportunidades. Essa decisão reforça a importância de contar com profissionais jurídicos especializados e comprometidos em defender os direitos dos cidadãos.

Se você está enfrentando uma situação semelhante, em que seus direitos foram negados ou violados, é fundamental contar com um escritório de advocacia experiente e dedicado. Nosso escritório tem uma equipe de advogados especializados em direito administrativo e militar, prontos para lutar pelos seus direitos e buscar a justiça que você merece.

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fonte:

https://www.andersonbahiaadvocacia.com.br/decisao-judicial-militares-temporarios-tem-direito-garanti...

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-limite-de-idade-para-ingresso-nas-forcas-armadas-nao-se-aplicaaconcurso-para-militar-temporario.htm

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Não entendi, mas o limite de idade para ingresso como temporário são 40 anos? Algo mudou?

LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

“Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.

§ 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:

I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e

II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte:

I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e

II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.

§ 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. continuar lendo