Decisão judicial não pode desobrigar poder público de fazer licitação
A Licitação conhecida pelos operadores do direito como sendo um procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal ou entidades de qualquer natureza, é regulada no Brasil, pela Lei 8.666/93.
O ordenamento jurídico brasileiro, no Pacto Fundante de 1988 (artigo 37, inciso XXI Constituição Federal), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras realizadas pela Administração no exercício de suas funções. No entanto, por vezes, a administração pública acaba se deparando com situação na qual visando cumprir determinada ordem judicial, não pode aguardar o transcurso do certame licitatório.
Cito como exemplo, decisões que determinam a aquisição de insumos e medicamentos a impetrantes de mandados de segurança. Neste sentido, a situação acarreta perplexidade, visto que se por um lado, o Judiciário obriga o Município a entregar medicamentos, por outro, o Administrador estará incurso no art. 89 da Lei 8666/93:
Dispensar ou inexigir licitação ora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena-detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo Único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Como se não bastassem as sanções de caráter criminal, estará ainda sujeito às penalidades de natureza civil, previstas na Lei 8429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entida...
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