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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Mantida a condenação de motorista de ônibus pelo crime de contrabando de cigarros oriundos do Paraguai

    A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um motorista de ônibus denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de contrabando de cigarros vindos do Paraguai. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 11ª Vara de Goiás, que condenou o réu pela prática do delito constante do art. 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, após o acusado ter sido flagrado transportando 588 caixas de cigarros, cujas marcas, em sua maioria, são de uso proibido no território nacional.

    Em suas alegações, sustenta o apelante: ilicitude das provas, pois o procedimento investigatório teria se dado a partir de denúncia anônima, que seria inconstitucional e contaminaria o processo; falta de condição objetiva de punibilidade, pois a importação de cigarros não seria proibida, inexistindo contrabando, e não teria ocorrido a constituição do crédito tributário, não caracterizando descaminho. Alega, ainda, atipicidade da conduta ante a imposição da pena administrativa de perdimento da mercadoria, sem cobrança de tributo, motivo por que não ocorreria crime. No mérito, defende sua inocência, pois a acusação não teria comprovado que ele seria proprietário das mercadorias apreendidas, pois teria agido meramente como motorista contratado, sem ciência do conteúdo da carga; questiona o uso de interceptação telefônica, obtida em ação cautelar para fundamentar a condenação, não juntada aos autos.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que não houve violação a nenhum direito fundamental ou “constrição indevida de patrimônio” pelo fato de o réu ter sido aprendido em operação feita pela Polícia Federal a partir de notícia anônima de crime; “portanto, a ação foi inteiramente lícita e apta a instruir a ação penal”.

    O magistrado ressaltou que “o perdimento de mercadoria, por sua vez, não afasta a persecução penal, pois se trata de sanção de natureza meramente administrativa, não obstante o nome pena de perdimento de bens”. Segundo o juiz federal, as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, e via de regra “o delito de contrabando é pluriofensivo, segundo jurisprudência há muito consagrada, lesando não somente o erário como também o interesse da Administração Pública de coibir a entrada e comercialização de produtos proibidos no território nacional e, no caso dos cigarros, a própria saúde pública”.

    Por fim, esclareceu o relator que o crime de contrabando, por si só, já se configurou a partir do momento em que o réu trouxe para o território nacional marcas de cigarros não autorizadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pois se trata de produto sujeito à prévia autorização pelo Estado para circular no mercado.

    Desse modo, decidiu a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

    Processo: 0004438-31.2010.4.01.3500/GO

    Data do julgamento: 26/02/2019
    Data da publicação: 12/03/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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