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17 de Junho de 2024
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    Decisão monocrática de Juiz do TRE-PR encaminha mandado de segurança para a Justiça Estadual

    O Dr. Josafá Antonio Lemes, Juiz Membro da Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nesta quarta-feira (3), em decisão monocrática, declarou não ser a Justiça Eleitoral o foro responsável para julgar mandado de segurança em trâmite no Juízo da 48ª Zona Eleitoral em que a impetrante Sonia Maria Arlindo Pedra da Silva, suplente de vereadora de Bocaiúva do Sul, visava alterar a ordem de convocação de suplentes decorrente da renúncia do vereador Kelsons Eduardo de Barros Amato. Para o relator, com fundamento o entendimento reiterado do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, “verifica-se que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os feitos até a diplomação dos eleitos, excetuando-se a ação de impugnação de mandato eletivo prevista no § 10, do art. 14 da CF/88, bem como os casos de infidelidade partidária disciplinados pela Resolução TSE nº 22.610/07 e 22.733/08. Com efeito, fatos como o ora narrado – renúncia ao mandato de vereador e a ordem de convocação dos suplentes para assumir o cargo eletivo (agravante e agravado) – ocorrido após a diplomação não estão compreendidos na competência da Justiça Eleitoral e sim na da Justiça Comum, pois, repita-se, trata-se de ato administrativo interna corporis da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul”. Sonia Maria Arlindo Pedra da Silva impetrou mandado de segurança no Juízo da 48ª Zona Eleitoral contra ato administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul, Itaciano Mocelin Araújo, em razão da convocação de Ari Bernardi para ocupar a vaga do vereador deixada por Kelsons Eduardo de Barros Amato, que renunciou ao mandato. A impetrante alegou que teria direito a vaga na condição de terceira suplente em razão de que o primeiro e segundo suplentes migraram do partido pelo qual foram eleitos (Agravo de Instrumento em Recurso Eleitoral 27-71.2016.6.16.0000).

    * Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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