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20 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Omissão de registro em CTPS não configura delito de falsidade documental

    A 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão, da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que rejeitou a denúncia em relação ao delito de falsificação ou alteração de documento público, tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal Brasileiro (CPB), por ausência de justa causa para a ação penal, em razão da atipicidade da conduta.

    Narra a denúncia que a equipe do grupo especial de fiscalização móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) flagrou um empregador que mantinha, em sua propriedade, dois trabalhadores sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    O Juízo de 1º grau concluiu que a simples ausência de anotação da CTPS do empregado não configura o delito de falsidade documental, previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal e que o referido tipo penal pune a prática dolosa de omitir informação relevante de documento de interesse da Previdência Social com o fim de falsear a verdade dos fatos, atingindo assim a fé pública e causar prejuízos à Seguridade Social.

    Sustentou o MPF que “[...] o tipo penal não exige qualquer finalidade específica, de forma que a simples omissão voluntária e consciente de dados pessoais, na carteira de trabalho, já basta para preencher todos os elementos do tipo penal e acarretar a consumação”, uma vez que foram angariados elementos de prova suficientes de autoria e de materialidade para o oferecimento da denúncia criminal.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que a decisão merece ser mantida ao destacar que o TRF1 firmou o entendimento de “que o simples fato de o contrato de trabalho não ter sido registrado na carteira de trabalho constitui mera infração administrativa que não assume relevância penal, sendo a conduta imputada ao denunciado formal e

    materialmente atípica”.
    O magistrado registrou ainda que, na hipótese, “é indiscutível a ausência de evidências dessa intenção deliberada do recorrido em desproteger seus empregados. Em sentido contrário, a acusação, na denúncia, destacou que os trabalhadores receberam ‘remuneração mensal desde suas contratações’. O recorrido, no entanto, deixou de preencher as necessárias informações nas CTPS dos trabalhadores pelo fato de firmar com eles contratos verbais”.

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo nº: 0004222-43.2015.4.01.3905/PA

    Data de julgamento: 07/03/2017
    Data de publicação: 16/03/2017

    VC

    Assessoria de Comunicação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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