DECISÃO: Prefeito que deixa de prestar contas pratica crime de responsabilidade
Não havendo somente mero atraso, mas ausência total da prestação de contas, mesmo tendo sido notificado, fica configurado o crime de responsabilidade de prefeito municipal, devendo ser mantida a condenação do administrador pelo crime de responsabilidade, delito previsto no art. 1º, VII, do DL 201/67.
Consta da denúncia que o réu na condição de prefeito de Prudente de Morais/MG omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União decorrentes de convênios celebrados com o Ministério da Educação, cujo objeto consistia na execução do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDDE/PDE/ESCOLA) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
De acordo com a inicial, o prazo para a prestação de contas encerrou-se e o gestor, embora notificado, ficou inerte, o que gerou dano efetivo à população local na medida em que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o simples atraso na apresentação de contas não é suficiente para a caracterização do crime de responsabilidade, considerando que o objetivo do dispositivo previsto no Decreto-Lei é a proteção do erário ou da moralidade administrativa; para que ocorresse a violação do bem jurídico tutelado seria imprescindível a vontade deliberada do agente público em sonegar informação, o que “exclui o mero deslize burocrático”.
Desse modo, sustentou a magistrada que o recorrente se mostrou desidioso com o dever de prestar contas dos recursos públicos, bem como não comprovou nenhum fato que demonstrasse o impedimento do apelante em apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos em virtude do convênio firmado.
Concluiu a relatora que ocorreu a omissão da prestação de contas, ocasionando prejuízo ao erário, razão pela qual a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito do art. 1º, VII, do DL 201/67, é impositiva. Essa decisão foi tomada pela 4ª Quarta Turma de forma unânime.
Processo n: 0016940-91.2018.401.3800
Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020
JR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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