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23 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Processo é extinto por conter pedidos iguais a de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor

    Diante da ocorrência de litispendência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no qual a autora objetivava a concessão de aposentadoria por idade de rurícola.

    Em seu recurso, a apelante sustentou a não ocorrência do instituto da coisa julgada e requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva de testemunhas e demais instruções.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a sentença, transitada em julgada em 2015, em ação anteriormente proposta, julgou improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado pela autora.

    Segundo o magistrado, “o presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada”.

    Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que deve ser mantida a mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0014676-06.2018.4.01.9199/GO

    Data de julgamento: 05/12/2018
    Data da publicação: 05/02/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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