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6 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Responsabilidade pelo vício do produto é solidária entre fabricante e comerciante

    Consta do auto de infração, objeto da execução, que a apelante comercializava dispositivos elétricos de baixa tensão, até 750v – tomadas múltiplas, fêmeas, Insol, não informando nos produtos ou embalagens a potência máxima do conjunto ou carga máxima, o que constituiu infração ao disposto do art. 18, parágrafo único, da Portaria Inmetro nº 027/2000.

    Na apelação a empresa sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo vício do produto deveria ser atribuída apenas ao fabricante.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da instituição comercial destacando que a situação em análise insere-se na norma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata de “vício do produto” e da solidariedade entre fabricante e comerciante, sendo, portanto, “legítima a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal”.

    O magistrado mencionou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fato de a empresa não ser o fabricante do produto comercializado não afasta a sua responsabilidade administrativa, conforme previsto nos termos do art. 29, VIII, da Lei nº 8.078/90, do CDC.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator.

    Processo: 0000676-46.2007.4.01.3812/MG

    Data do julgamento: 27/11/2018
    Data da publicação: 19/12/2018

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-responsabilidade-pelo-vicio-do-produto-e-solidaria-entre-fabricante-e-comerciante/720027182

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