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29 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Síndrome da Talidomida precisa ser comprovada para dar direito a benefício previdenciário

    Levando em consideração o laudo pericial atestando que a má formação física do autor não se enquadra nos critérios da síndrome da Talidomida, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial e indenização por danos morais.

    Em sua apelação, o requerente sustentou que a decisão da 1ª instância cometeu alguns equívocos e deveria ser reformada.

    O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial, “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não se enquadra nos critérios de síndrome da talidomida; não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica”.

    Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a apelação do autor e manteve a sentença em seus termos.

    Concessão do benefício especial - De acordo com a Lei 7.070/1982, é devida à pessoa com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre um quatro salários mínimos em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§ 1º do art. da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.

    A talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias e resultou em milhares de vítimas com deficiência física, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil.

    Processo nº: 0059698-97.2012.4.01.9199/MG

    Data de julgamento: 03/12/2019
    Data da publicação: 13/02/2020

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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