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21 de Junho de 2024
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    DECISÃO SUSPENSA – Desª.Sara da Silva Brito,do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Desª.Sara da Silva Brito,do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

    Salvador, 10//03/2011 O Bel. Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior, interpõe AI em favor de Sobral e Filhos contra contra decisão do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santanaque, em Ação de Nunciação de Obra Nova, que assim decidiu:“[...] Diante do exposto, concedo a liminar para embargar a obra de construção da via marginal na BR 324 Km 96, realizada pelo Segundo Requerente, bem como a construção do posto de combustível do Segundo Requerido. Na hipótese de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]”.

    A relatora, Desª.Sara da Silva Brito, da Primeira Câmara do Tribunla de Justiça explica: “Em relação aos trabalhos de terraplanagem no terreno vizinho do Segundo Requerido, também merece acolhimento o pedido liminar, a fim de ser realizada uma melhor avaliação do projeto de construção do posto, a fim de que não haja nenhum prejuízo para imóvel do Requerente, vez que os noticiários atuais se encontram cheios de notícias de obras que acabaram causando deslizamentos e outros acidentes com vítimas e prejuízos financeiros. Entendo que havendo qualquer possibilidade de prejuízos para os vizinhos, deve a obra ser interrompida e analisado o seu projeto, para evitar maiores prejuízos futuros”. Assim, vê-se que a magistrada a quo , ao invés de analisar o processo, neste aspecto, sob o prisma técnico jurídico, optou por basear-se em noticiários, utilizando-os como fonte formadora de seu convencimento para concessão de medida liminar interruptiva das obras. Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a relatora CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso do Agravo de Instrumento. Abaixo o inteiro teor da decisão.

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão:

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002698-81.2011.805.0000-0
    ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
    AGRAVANTE: SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA

    Advogado: Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior e outros

    AGRAVADO: NECTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

    Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari

    RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

    Vistos, etc.

    Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, contra decisão do Juiz da 3ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santanaque, em Ação de Nunciação de Obra Nova, decidiu:“[...] Diante do exposto, concedo a liminar para embargar a obra de construção da via marginal na BR 324 Km 96, realizada pelo Segundo Requerente, bem como a construção do posto de combustível do Segundo Requerido. Na hipótese de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]”. (fl. 29/30)

    Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão que concessão a liminar, alega a recorrente que: preliminarmente: I – não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; no mérito: II – a agravante obedeceu todos as exigências legais para o estabelecimento do empreendimento em questão; III – não há qualquer direito de servidão do agravado, vez que este não aplica nas relações entre os particulares e o Poder Público; IV – a decisão agravada se baseia tão somente em alegações unilaterais e desprovidas de lastro jurídico; V – nos termos da legislação pertinente, Manual de Acesso a Propriedades Marginais a Rodovias Federais, a implantação de acesso de um acesso a Rodovia Federal depende de autorização do DNIT, o que, no caso, a agravante possui.

    Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo.

    Examinados, passo a decidir.

    Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

    No caso sob exame, a parte autora da Ação de Nunciação de Obra Nova alega que a construção de uma via marginal por seu vizinho está lhe causando danos, pois prejudica o acesso à sua empresa, uma vez que a entrada da empresa fica na área da estrada marginal de fluxo rápido.

    Alega, ainda, que na referida estrada é realizada a triagem dos caminhões para a entrada e saída de produtos da empresa, que não foi observada na construção da via, não existindo nenhum recuo na área.

    Por fim, aduz que ao realizar a terraplanagem do seu terreno, o vizinho elevou o nível do terreno, podendo vir a causar deslizamento para o terreno do agravado/autor.

    A agravante, por sua vez, afirma que a construção da marginal obedeceu às exigências legais, não havendo motivos justificadores da interrupção da decisão.

    Dá analise dos autos, verifica-se, neste juízo sumário, que militam a favor do agravante o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Em relação ao fumus boni iuris, vê-se sua presença no fato de o agravante possuir autorização da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (fl. 41), vinculada ao Ministério dos Transportes, bem como no fato de firmado, com a VIABAHIA, Termo de Compromisso e Permissão de Uso e outras avenças (fls. 34/39).

    Na Portaria nº 61, de 26 de novembro de 2010, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, lê-se:

    O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50605.000254/2009-33, resolve:

    Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, no km 531+100m, na Pista Norte, em Amélia Rodrigues/BA, de interesse da Sobral Santos e Cia Ltda..

    Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a Sobral Santos deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.

    Art. 3º A Sobral Santos não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a ViaBahia, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental.

    […]

    Art. 6º A Sobral Santos deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

    Em cumprimento a obrigação estatuída no art. 3º, a agravante firmou o Contrato de Permissão Especial de Uso, fls (fls. 34/39), no qual se lê:

    […]

    1.1. A VIABAHIA pelo presente autoriza expressamente o COMPROMISSÁRIO a utilizar a faixa de domínio da RODOVIA para construção de acesso no Km 531+100m, na Pista Norte, da rodovia BR-324/BA, no município de Amélia Rodrigues, Estado da Bahia, conforme desenho de projeto do COMPRIMISSÁRO, constate do Anexo I, aprovado pela ANTT através do processo nº 50605.000254/2009-33 e Deliberação nº 157/10, de 12 de maio de 2010.

    […]

    4.2. O prazo para conclusão da obra será de 180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura do presente instrumento contratual.

    Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente no caso concreto, uma vez que a parte agravante tem, nos termos do art. 6º, da Portaria nº 61/2010 da ANTT, bem assim o item 4.2 do Termo de Compromisso e Permissão de Uso e outras avenças, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura da Permissão de Uso, supra citados, para conclusão da obra.

    Desta forma, tendo assinatura do Termo de Compromisso e Permissão de Uso e outras avenças ocorrido em 22 de dezembro de 2010, o prazo para a conclusão do curso findará em 22 de junho de 2011.

    Ressalte-se, ainda, que a magistrada ao decidir a questão utilizou como fundamento que:

    “Em relação aos trabalhos de terraplanagem no terreno vizinho do Segundo Requerido, também merece acolhimento o pedido liminar, a fim de ser realizada uma melhor avaliação do projeto de construção do posto, a fim de que não haja nenhum prejuízo para imóvel do Requerente, vez que os noticiários atuais se encontram cheios de notícias de obras que acabaram causando deslizamentos e outros acidentes com vítimas e prejuízos financeiros. Entendo que havendo qualquer possibilidade de prejuízos para os vizinhos, deve a obra ser interrompida e analisado o seu projeto, para evitar maiores prejuízos futuros”. (fls. 29/30)

    Assim, vê-se que a magistrada, ao invés de analisar o processo, neste aspecto, sob o prisma técnico jurídico, optou por basear-se que noticiários, utilizando-os como fonte formadora de seu convencimento para concessão de medida liminar interruptiva das obras.

    Desta forma, neste juízo sumário, entendo que o agravante demonstrou o fumus boni iuris, visto que atendeu aos requisitos exigidos para construção da marginal, bem assim o periculum in mora, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão agravada, implicará na real possibilidade de ter que iniciar todo o processo de autorização novamente, uma vez que este tem prazo certo para finalizar, logo, verifica-se que a decisão recorrida é apta a causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.

    Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDOEFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.

    Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, via fax, para sua observância imediata. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, V, do CPC.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 03 de março de 2011.

    Desa. Sara Silva de Brito

    Relatora

    Fonte: DPJ Ba 10/03/2011

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