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3 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Veículo utilizado em infração ambiental somente pode ser apreendido se comprovado uso exclusivo em atividade ilícita

    Crédito: Imagem da web

    A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental somente pode ocorrer quando caracterizado o uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não ocorreu no caso em questão. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a restituição, à parte impetrante, do veículo e da carga de carvão vegetal apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    Em suas razões recursais, a autarquia ressalta o seu poder de polícia ambiental, bem como o poder-dever de apreensão e destinação dos produtos e instrumentos de infração administrativa ou de crime. Alega que o auto de infração impugnado pelo impetrante tem suporte nos artigos 70 da Lei 9.605/98 e 66 do Decreto 6.514/2008, “corresponde à descrição do fato infracional consistente no transporte de carga perigosa sem autorização do ente ambiental competente, por consubstanciar o exercício de atividade potencialmente poluidora, assim considerada pela Resolução CONAMA nº 237/97 e pela Deliberação Normativa do COPAM nº 74/2004”.

    O Ibama também sustenta a “imperiosidade da apreensão e perdimento dos bens utilizados na prática da infração, uma vez que o transporte do carvão vegetal sem a devida licença ou autorização ambiental depende do veículo apreendido para ser realizado”.

    O Colegiado discordou das alegações apresentadas pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou precedentes do próprio TRF1 aplicados, por analogia, à demanda, no sentido de que “a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nesta Corte de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não é a hipótese dos autos”.

    O magistrado ainda ponderou que, no caso em análise, “restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal”.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 0029677-10.2010.4.01.3800/MG
    Data do julgamento: 31/8/2015
    Data de publicação: 25/9/2015

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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