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2 de Maio de 2024

Declaração de Imposto de Renda em 2024

Novidades trazidas pela IN RFB 2178/24

há 2 meses

Resumo da notícia

A Instrução Normativa RFB 2178/24, em vigor desde hoje (7 de mar. 2024), regula a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024. O prazo de entrega da DAA permanece de 15 de março a 31 de maio. Destaques incluem novas obrigações para aqueles que possuem entidades controladas no exterior, mudanças na forma de elaboração da declaração e a ampliação do uso do aplicativo "Meu Imposto de Renda".

Nova forma de clculo do imposto de renda MGP Consultoria

Imagem: MGP Consultoria

Hoje (7 mar. 24) foi publicada e entrou em vigor a Instrução Normativa RFB 2178/24, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

O prazo para apresentação da DAA permanece de 15 de março a 31 de maio (IN RFB 2178/24, art. 7º, caput).

A Instrução é dividida nos seguintes capítulos:

  1. Disposição preliminar (art. 1º);
  2. Obrigatoriedade de apresentação (art. 2º);
  3. Opção pelo desconto simplificado (art. 3º);
  4. Forma de elaboração (art. 4º);
  5. Vedações à utilização do "Meu imposto de Renda" (art. 5º);
  6. Declaração de ajuste anual pré-preenchida (art. 6º)
  7. Prazos e meios disponíveis para a apresentação (art. 7º-8º);
  8. Retificação (art. 9º);
  9. Multa por atraso na entrega ou não apresentação (art. 10);
  10. Declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais (art. 11);
  11. Pagamento do imposto (arts. 12-13);
  12. Autorização de acesso (art. 14);
  13. Disposições finais (art. 15-17).

Quanto à Instrução Normativa RFB 2134/23, que tratou do mesmo assunto referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, houve a supressão do capítulo de apresentação depois do prazo, pois a disposição pertinente foi transferida para o capítulo VII da Instrução deste ano. Trata-se de mera mudança de posição no texto normativo.

A primeira novidade se dá pela inclusão de pessoas obrigadas a apresentar a declaração por causa da Lei 14.754, de 2023. Agora, deve apresentar a declaração aquele que (IN RFB 2178/24, art. 2º):

  • optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou
  • optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.

A segunda novidade foi a supressão da elaboração da DAA por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-Cac) (IN RFB 2178/24, art. 4º, II).

Mais pessoas podem usar o aplicativo "Meu Imposto de Renda"

A terceira novidade é que quem auferiu ganho líquido em operações de renda variável realizadas com fundos de investimento em cadeias agroindustriais pode fazer a Declaração pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda" (IN RFB 2178/24, art. 5º, II, d). Ano passado, estava previsto apenas as transações com fundos de investimento imobiliário (IN RFB 2134/23, art. 5º, II, d).

Essa mesma novidade se estende a quem:

  • auferiu rendimentos isentos e não tributáveis relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsas com tanto fundos de investimento imobiliário como em cadeias agroindustriais (IN RFB 2178/24, art. 5º, III, b);
  • se sujeitou ao preenchimento do demonstrativo referente à atividade rural, ganho de capital ou renda variável no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais (IN RFB 2178/24, art. 5º, IV, b).

Em quarto lugar, as informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas foram incluídas na DAA pré-preenchida (IN RFB 2178/24, art. 6º, § 1º, IX).

Em quinto lugar, foi introduzida a regra de informação de bens e direitos objeto de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares pelo custo de aquisição (IN RFB 2178/24, art. 11, § 2º). Veja o texto na íntegra:

§ 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.

Declaração definitiva do espólio

Em sexto lugar, foi introduzido o § 8º no art. 6º da IN SRF 81/01 e uma remissão a esse parágrafo no inciso III do mesmo artigo. Lembremo-nos que a IN SRF 81/01 dispõe sobre as declarações do espólio. O art. 6º trata da data de apresentação da Declaração Final de Espólio. O inciso III dispõe agora que deve ser apresentada do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, observado o disposto no § 8º.

Esse § 8 dispõe o seguinte:

§ 8º Na hipótese de o trânsito em julgado ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro de anos-calendário subsequentes ao ano-calendário imediatamente seguinte ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do mesmo ano-calendário do trânsito em julgado.

Prorrogação de prazos de entrega das declarações

Como é costumeiro, houve prorrogação dos prazos de apresentação de declarações até o dia 31 de maio, por força do art. 15 da IN RFB 2178/24.

Conclusão

Em suma, a publicação e entrada em vigor da Instrução Normativa RFB 2178/24, que regula a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2024, destaca-se por suas atualizações significativas, abrangendo novas obrigações para determinados contribuintes, alterações na forma de elaboração da declaração e a ampliação do uso do aplicativo "Meu Imposto de Renda".

A inclusão de informações obtidas por meio de convênios mostra uma maior fiscalização.

A nova regra sobre informação de valores em trust também veio ao reboque da Lei 14.754, de 2023.

Caso tenha dúvidas sobre a Declaração, entre em contato.

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7 Comentários

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Parabéns, conteúdo claro e que certamente nos será útil! continuar lendo

Mais uma investida sobre o definhando contribuinte no intuito de tirar-lhe aquilo que já não possui. continuar lendo

Ao contrario, o Brasil privilegia a cobrança dos tributos sobre o consumo, o que nao respeita a capacidade contributiva e tem uma carga tributária em relacao ao patrimonio muito desequilibrada, confundindo conceitos de renda e salário. continuar lendo

Meu nome é Daniel Fernando Ribeiro César e achei teu artigo excelente colega. Certamente nos será muito útil nos próximos dias! Sucesso! continuar lendo

Muito bom conteúdo. Trouxe grande esclarecimento continuar lendo