STJ: O consentimento para entrada de agentes em uma residência deve ser registrado em áudio-vídeo.
Informativo nº 800 do STJ
No julgamento do AgRg no AgRg no HC 821.494-MG, a Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgou que, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, consignou que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Assim, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
No caso, a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP.
Consoante a jurisprudência do STJ "em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sessão de 02/03/2021 (....) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito" ( AgRg no REsp 2.048.637/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/3/2023).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal ( CPP), art. 240
Base Legal: AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 8/2/2024; Informativo nº 800 do STJ.
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3 Comentários
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Nem li o caso, mas provavelmente ENCONTRARAM alguma prova, e essa prova, que certamente resolveria o caso, foi anulada pelo juíz.
A lei é absurda: não prioriza o fato. Nesse caso, que havia (suponho) droga
Droga nem deveria ser crime, mas quero ver quando acharem um corpo empacotado na cozinha e ninguém for preso porque "o elemento probatório não foi admitido por ter sido conseguido sem seguir o devido processo legal" continuar lendo
O mais interessante disso tudo é o vagabundo entrar nas residências livremente sem autorização nenhuma e contando apenas com seu instinto criminoso, mas se um rastreador informar sua localização imagino a dificuldade (ou impossibilidade) da polícia em efetuar a prisão.
A malandragem está adorando essas burocracias jurídicas, afinal pra impedir a ação policial agora basta dizer um não. O vagabundo nem precisa mais de armas e qqer disfarce ou fachada no cafofo, basta saber seus direitos protetivos pra roubar, estocar e não ser incomodado.
Ah.. e o vagabundo tem que ser bem tratado nessa solicitação de entrada no imóvel. continuar lendo
Isso tudo é fruto do despreparo policial, desonesto e mentiroso, que se respalada na prepotencia e arrogancia frente a pessoas indefesas e despreparadas. Policial não invade toca de leão, onça, sucuri, etc, só das pobres pessoas sem qualquer tipo de defesas própria. Minha experiência pessoal é prova disso, sempre fui bem recebido em qualquer lugar sem qualquer reação antipática de morador. continuar lendo