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21 de Junho de 2024
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    Declaração do STF sobre legalidade da terceirização das atividades principais da empresa põe fim a décadas de discussões na JT

    Ao modificar uma sentença para excluir a ilegalidade da terceirização realizada entre o Banco BMG e uma empresa de telemarketing, o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira se amparou em decisão de repercussão geral do STF. É que, em agosto de 2018, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços de forma ampla, ou seja, pouco importando se em atividade-meio ou em atividade-fim da empresa contratante. Seguindo o voto do desembargador, relator dos recursos das empresas, a 2ª Turma do TRT mineiro, além reconhecer a legalidade da terceirização, afastou o vínculo de emprego direto entre o tomador dos serviços (BMG) e a atendente de telemarketing, empregada da empresa contratada. Com isso, também foi afastada a condenação solidária dos réus ao pagamento dos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dos bancários (diferenças salariais, auxílio-refeição; auxílio cesta alimentação, PLR), decidindo-se pela improcedência de todos os pedidos da empregada.

    De acordo com o relator, as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estavam inseridas na dinâmica empresarial e no processo produtivo da tomadora de serviço, contribuindo de forma decisiva para o seu sucesso ou insucesso, sendo o trabalho desenvolvido por ela plenamente necessário ao serviço oferecido pela recorrente. Diante disso, a Turma, inclusive em acórdão anterior proferido no processo, já havia se posicionado pela ilicitude da terceirização. O fundamento é que não poderia haver a aplicação retroativa da Lei da Terceirização (Lei 13.429/17), que acabou por autorizar as empresas a terceirizar suas atividades principais, por se tratar de fatos ocorridos antes da vigência da lei.

    Entretanto, no dia 30/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral, quando estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes". Assim, conforme destacou o relator, em decorrência da decisão da Suprema Corte, não há ilegalidade na relação jurídica estabelecida entre a trabalhadora, o banco e a empresa de telemarketing, o que leva ao acolhimento dos recursos dos réus e à improcedência dos pedidos da trabalhadora.

    Em seu voto, o desembargador fez questão de ressaltar que, ao longo de dezenas de anos, o entendimento que vinha prevalecendo no Direito do Trabalho, retratado na jurisprudência majoritária do TST, era o de que a terceirização da atividade empresarial estava restrita a situações específicas: trabalho temporário e de vigilância (com legislação à parte), de conservação e limpeza, bem como outros ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta com o tomador (Súmulas 256 e 331 do TST). De acordo com o relator, esses entendimentos objetivavam, principalmente, evitar a precarização da mão de obra e a pulverização das categorias profissionais, com a consequente perda da sua união e força, tornando-as ainda mais manipuláveis e frágeis quanto à pressão exercida pelo poder econômico.

    Mas, nas palavras do desembargador, as categorias econômicas, também sufocadas pela alta carga tributária, acabaram vencendo a batalha em prol de uma legislação trabalhista mais condizente com o interesse econômico e o empreendedorismo, em detrimento do valor social do trabalho. “Daí as recentes Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, que passaram a permitir a terceirização inclusive da atividade nuclear da empresa, além de trazer inúmeras outras novidades legislativas a respeito do trabalho subordinado, temas que ainda se encontram sob abrangente análise doutrinária e interpretação jurisprudencial, tendo em vista que, na sua aplicação, reclamam prudente juízo de ponderação entre princípios constitucionais, questões que certamente desaguarão no STF, como já ocorre com diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, até que a Corte Suprema, iluminada pela Carta Política, diga o ‘Direito’, eliminando a inquietude perturbadora que hoje reina no Direito do Trabalho”, destacou.

    Sebastião Geraldo de Oliveira ainda chamou a atenção para o fato de que o julgamento realizado pelo STF não se referia às modificações trazidas pelas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, mas sim às situações ocorridas anteriormente à vigência dessas leis, exatamente como no caso. Segundo explicou, foi exatamente isso o que levou à necessidade de modificação do acórdão anterior da Turma, que havia reconhecido a legalidade da terceirização, em desacordo com essa decisao do STF, de 30/8/2018.

    O entendimento é de que, diante do princípio da celeridade processual que norteia o Direito Processual do Trabalho e das circunstâncias especiais do caso, os artigos 836 da CLT e 505 do CPC (que impedem a apreciação de matéria já decidida pela Turma, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado) devem ser relativizadas, de forma a possibilitar a adequação das questões ao novo cenário jurídico decorrente da vinculante decisão do STF. Por fim, o desembargador frisou que não existe preclusão no caso, tendo em vista que sobreveio modificação no estado de direito, por decisão de repercussão geral proferida pelo STF.

    Processo PJe: 0010583-32.2016.5.03.0145 (RO) — Acórdão em 19/12/2018













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 11/04/2019

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