Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Decreto cria eSocial para unificar envio de dados de empresas ao governo

    Novo sistema unifica o envio das informações dos funcionários das empresas ao governo; obrigatoriedade começa só em 2016, primeiro para as companhias de grande porte

    O Diário Oficial da União publicou no dia 12 de dezembro de 2014 o decreto que institui o chamado eSocial, sistema que vai unificar o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas pelas empresas para o governo. Com o decreto, o governo organiza a gestão do eSocial, com a criação dos comitês gestor e diretivo.

    Agora, a expectativa é pela publicação do cronograma e do manual que vai orientar o uso do sistema. Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, que participa do projeto, é certo que 2015 será o ano do desenvolvimento técnico e das adaptações e em 2016 o eSocial será obrigatório.

    Inicialmente, as empresas terão seis meses para desenvolver e adaptar seus softwares. Depois, haverá seis meses de testes, para então começar a obrigatoriedade, primeiramente para as grandes empresas. As micro e pequenas empresas também terão de participar do eSocial, mas as exigências serão menores.

    "O mais importante é que, com o decreto, acaba a especulação. Agora sabemos exatamente o que vai acontecer e como cada área vai atuar para trazer o eSocial para a realidade", afirma o diretor legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves. A Fenacon é a federação que reúne as empresas de serviços contábeis.

    Como funciona. Quando o eSocial estiver em pleno funcionamento, alguns dados sobre os trabalhadores terão de ser informados quase que em tempo real para o governo, como é o caso de admissão ou acidente de trabalho. Na prática, esse prazo já é exigido pela legislação hoje. A diferença é que, atualmente, a empresa que descumpre as regras só é punida quando há fiscalização. Com o eSocial, essa checagem será automática.

    O eSocial é direcionado ao empregador, inclusive o doméstico, à empresa, ao segurado especial, às empresas de direito público e às demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

    As informações prestadas via eSocial substituirão ainda a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

    Comitês. O eSocial será administrado por dois comitês criados pelo decreto: o Comitê Diretivo, que será composto pelos secretários executivos dos ministérios da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e da Micro e Pequena Empresa; o Comitê Gestor, composto por representantes dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa, agente operador do FGTS. Entre outras atribuições, o Comitê Diretivo fixará o prazo máximo da substituição do modelo atual de apresentação dos dados pelo eSocial.

    O colegiado também será responsável por estabelecer as diretrizes gerais, formular as políticas, e propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao sistema. Já o Comitê Gestor deverá estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do sistema, assim como implantar e manter o eSocial.

    ÍNTEGRA DO DECRETO NÚMERO 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

    Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea a, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

    Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:

    I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

    II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

    III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

    1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

    I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

    II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

    III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

    2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

    3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

    4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.

    5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

    Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

    I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

    III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

    IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

    V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

    Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

    I - Ministério da Fazenda;

    II - Ministério da Previdência Social;

    III - Ministério do Trabalho e Emprego; e

    IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

    1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente por período de um ano, compete:

    I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o 1º do art. 2º.

    II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes ao eSocial;

    III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes gerais e políticas do eSocial;

    IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;

    V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;

    VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade; e

    VII - decidir, em última instância administrativa, mediante representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas atribuições, discriminadas no 1º do art. 6º.

    2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por consenso e formalizadas por meio de resolução.

    Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado por representantes dos seguintes órgãos:

    I - Ministério do Trabalho e Emprego;

    II - Ministério da Previdência Social;

    III - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

    IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

    V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.

    1º Compete ao Comitê Gestor:

    I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do ambiente nacional;

    II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;

    III - promover a integração com os demais módulos do sistema;

    IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das

    informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e

    V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.

    2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio de resolução.

    3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo representante no Comitê.

    Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo SubcomitêTemático do Módulo Micro e Pequena Empresa e MicroempreendedorIndividual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidosno caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Microe Pequena Empresa da Presidência da República.

    1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006.

    2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.

    3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no 2º do art. 6º.

    4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo, mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.

    5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo.

    6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização, ao controle e ao aprimoramento do eSocial.

    Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo eGestor será considerada função relevante, não remunerada.

    Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agenteoperador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretariada Receita Federal do Brasil, o Ministério da PrevidênciaSocial e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, noâmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

    1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.

    2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.

    3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Guido Mantega

    Manoel Dias

    Garibaldi Alves Filho

    Guilherme Afif Domingos

    Fonte: O Estado de S. Paulo por Hugo Passarelli, Mariana Congo, Luci Ribeiro.

    • Publicações1577
    • Seguidores31
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações24
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decreto-cria-esocial-para-unificar-envio-de-dados-de-empresas-ao-governo/157577279

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)