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16 de Junho de 2024
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    Defeito anterior: absolvição de acusado de danificar telefone público

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Na dúvida, cabe ao juízo a absolvição, não tendo, nesta fase, forma para se superar a dúvida então instalada. Com base nessa afirmação, a juíza Ivana David, da 8ª Vara Criminal da Barra Funda absolveu acusado de destruir orelhão em avenida da zona oeste da capital.

    J.F.S foi denunciado como incurso nas penas do artigo 163, inciso III, do Código Penal, por ter, supostamente, danificado telefone público após bater no aparelho com o fone. Porém, no entender da magistrada, as provas não comprovaram que ele foi o responsável pelo equipamento não estar funcionando. Não existe nos autos a prova de que o orelhão estava em perfeito estado de funcionamento antes da chegada do acusado, situação exigida em lei e que determinaria sua efetiva conduta. Tal prova deveria estar nos autos, pois só se danifica patrimônio que está em perfeita condição material, concluiu.

    O acusado foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

    Processo: 0045113-75.2010.8.26.0050

    FONTE: TJ-SP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/defeito-anterior-absolvicao-de-acusado-de-danificar-telefone-publico/3171631

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