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16 de Junho de 2024
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    Defensor Público impetra Habeas Corpus baseado em Tratados Internacionais

    há 13 anos

    No dia 02 de novembro de 2011, a Defensoria Pública do Estado do Pará impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no qual alega que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos tornaram inaplicável o Código de Processo Penal.

    A Constituição da República de 1988 (art. 5º, inciso LXII) e o Código de Processo Penal (art. 306, caput) dispõem que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, enquanto que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 9º, § 3º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 7º, § 5º) dispõem que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz.

    No processo, iniciado pelo Defensor Público Luis Carlos Lima da Cruz Filho, argumenta-se que "conduzir qualquer pessoa presa, sem demora, à presença do juiz não é o mesmo que comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa ao juiz competente".

    Para tanto, citou o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário n. 466.343, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna e que o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002).

    Citou, igualmente, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual Para la Corte Interamericana el simple conocimiento judicial de que una persona está detenida no satisface la garantia establecida en el artículo 7.5 de la Convención, sino que es necesario que el detenido comparezca personalmente y rinda declaración ante un juez o autoridad competente. (...) Sin embargo, la Corte entendió que el hecho de que un juez tenga conocimiento de la causa o le sea remitido el informe policial correspondiente, como lo alegó el Estado, no satisface esa garantía, ya que el detenido debe comparecer personalmente ante el juez o autoridad competente. (...) La autoridad judicial debe oír personalmente al detenido y valorar todas las explicaciones que éste le proporcione, para decidir si procede la liberación o el mantenimiento de la privación de libertad. (cf.: caso García Asto, § 109; caso Palamara Iribarne, § 221; caso Acosta Calderón, § 78; caso López Álvarez, § 87; caso Tibi, § 118).

    No caso, no Município de Cachoeira do Arari, comunicou-se imediatamente a prisão de uma pessoa ao juiz competente, como previsto na Constituição do Brasil (art. 5º, inciso LXII) e no Código de Processo Penal (art. 306, caput), mas não se conduziu a pessoa presa, sem demora, à presença do juiz, conforme disposto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 9º, § 3º) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 7º, § 5º).

    Habeas Corpus 2011.3.036207-7

    Fonte: Assessoria de Gabinete

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