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27 de Maio de 2024
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    Defensoria lamenta morte de ministro aposentado do STF

    há 12 anos

    Manaus, 23/02/2012 – O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Maurício Corrêa faleceu na última sexta-feira (17), em Brasília, aos 77 anos. Ele se recuperava em casa após uma intervenção cardíaca, quando passou mal e foi novamente internado, não resistindo a uma parada cardiorrespiratória.

    Em nota de pesar, o defensor público federal de 1ª Categoria no Amazonas João Thomas Luchsinger lembra que o magistrado tinha grandeza no caráter e independência funcional, decidindo de acordo com sua formação e convicção. Ele relata uma decisão de Maurício Corrêa como exemplo dessa postura. Maurício Corrêa passou a compor a Corte Suprema em 1994 e assumiu a Presidência do STF em junho de 2003, cargo que exerceu por 11 meses até sua aposentadoria compulsória em 8 de maio de 2004. Foi substituído pelo ministro Eros Grau. Ele nasceu em São João do Manhuaçu (MG), município localizado na região da Zona da Mata. Em 1986, foi eleito senador pelo Distrito Federal. Também foi ministro da Justiça durante o governo Itamar Franco. Nota de Pesar O falecimento do aposentado Ministro do STF traz à memória episódio que demonstra bem a grandeza do caráter e a independência do Magistrado, decidindo de acordo com sua formação e convicção.

    Eram os idos de 1997 e há quase dois anos eu e outros colegas da DPU postulávamos a aplicação dos princípios da Lei 9.099/95 ao Direito militar. Alguns Juízes Auditores já comungavam de nossas ideias. Poucos, mas alguns.

    O Superior Tribunal Militar já vinha decidindo contrariamente à tese da defesa, não aplicando a suspensão condicional do processo, dentre outras possibilidades, aos acusados no foro militar, ou reformando as decisões favoráveis. A Justiça Militar Estadual, a partir de decisões do STJ, já vinha aplicando as medidas sem traumas. Batemos no STF. Um dos Habeas Corpus foi distribuído ao Ministro Maurício Corrêa. Era um processo difícil: Uma acusação de prática de ato libidinoso homossexual num quartel. E mais, era um capitão que se relacionava com soldados da subunidade que comandava. Desnecessárias maiores considerações. O capitão já havia sido condenado e tramitava a apelação. O utilíssimo habeas corpus permitiu chegar logo ao STF. Pelas particularidades da situação imagino as pressões exercidas sobre o Ministro e demais integrantes da 2ª Turma. Mas decidiu ele, acompanhado pelos demais membros do colegiado: EMENTA: HABEAS-CORPUS. PEDERASTIA. APLICAÇAO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95: SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL. 1. Crime de pederastia ou outro ato de libidinagem praticado em horário de serviço e em área sujeita à administração militar. 2. O benefício da suspensão condicional do processo, ou sursis processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos sujeitos à Justiça Militar. Precedentes. 3. Como norma de direito intertemporal, essa transação no juízo criminal aplica-se aos processos em andamento, em qualquer momento posterior à denúncia e anterior à sentença. Precedente. 4. A Lei nº 9.099, segundo seu art. 96, passou a ter eficácia 60 dias após a sua vigência (DJU de 27.09.95), ou seja, em 26.11.95, portanto, antes da sentença condenatória, datada de 30.11.95. 5. Habeas-corpus conhecido e deferido, com extensão dos seus efeitos aos corréus.

    O processo retornou à primeira instância onde só restou proclamar a extinção da punibilidade pela prescrição, para os soldados e o capitão. Fica a homenagem deste Defensor Público, que sempre rememora tais lições de dignidade à toga nas aulas da Faculdade de Direito da UFAM. Defensoria Pública-Geral da União SBS Quadra 01, Blocos H/I, Lotes 26/27 - CEP: 70070-110 - Brasilia/DF

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