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20 de Junho de 2024
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    Defensoria obtém Tutela Antecipada em Ação Rescisória contestando Possessória em Terreno da Marinha

    há 13 anos

    A Defensoria Pública do Estado, por meio do Defensor Público Francisco Robério Cavalcante, obteve perante o Tribunal de Justiça do Estado decisão favorável em Tutela Antecipada nos autos da Ação Rescisória - Proc. 201130017284 - que contestava Sentença do Juízo de São Sebastião da Boa Vista, que concedeu reintegração de posse a um morador do município em área considerada Terreno de Marinha.

    Não ação rescisória, o Defensor Público alegou, sucintamente, que a área objeto da demanda é caracterizada como terreno de marinha, logo pertencente a União, e havendo manifestação expressa da Superintendência do Patrimônio da União que possui interesse no feito, o juízo estadual não poderia ter ignorado tal situação, tendo se tornado tecnicamente incompetente para apreciar o feito, por se tratar de matéria afeta a competência da Justiça Federal.

    No último dia 02/10/2011, o relator da ação, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes concedeu a tutela Antecipada, no sentido de sustar os efeitos da sentença do juízo de São Sebastião da Boa Vista até o julgamento do mérito.

    Veja abaixo, a decisão favorável ao assistido e ao fim, a íntegra da petição inicial da ação rescisória

    Classe: Ação Rescisória Comarca originária: SÃO SEBASTIAO DA BOA VISTA Processo 1º Grau: 200510000017

    Relator: RICARDO FERREIRA NUNES

    Câmara: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Secretaria: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    Partes:

    ANTONIO WALMIR DA SILVA GOMES (AUTOR)

    WANDIR DA SILVA GOMES (RÉU)

    Advogados:

    FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO - DEF PUB Despacho em 02/10/2011. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando as razões contidas na exordial, bem como os documentos a ela ancorados, vislumbro, nesta oportunidade, os requisitos ensejadores, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, para a Antecipação da Tutela, razão pela qual defiro a medida liminar conforme pleiteada. A seguir, cite-se o requerido, com as cautelas legais, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 491, do Código de Processo Civil, responder aos termos da ação. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário Belém, 03.10.2011.

    Acesse aqui a íntegra da Petição inicial da Ação Rescisória.

    Fonte: Diretoria do Interior e Coordenação da Entrância Especial

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