Defensoria pede indenização para adolescentes que sofreram humilhação e constrangimento em Caarapó
Cinco adolescentes de idades entre 13 e 18 anos tiveram suas imagens publicadas na rede social Facebook e seus cabelos raspados após serem apreendidos cometendo uma infração em Caarapó. O autor do constrangimento e humilhação foi a própria Polícia Civil da cidade.
A atitude da corporação é contrária à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Para garantir os direitos dos jovens, a Defensoria Pública do município ajuizou ação com pedido de danos morais.
De acordo com o defensor público, Elias Augusto de Lima Filho, a raspagem de cabelo, além de ofensiva e vexatória, viola a identidade dos menores, tendo em vista que estes são pessoas em formação, onde a sua individualidade e sua personalidade são primordiais ao seu amadurecimento.
“O que deveria ser predominantemente de caráter educativo aos menores em conflito com a lei, a fim de inibir a reincidência dos mesmos e de prover sua ressocialização, torna-se totalmente punitivo”.
O ato infracional aconteceu no primeiro semestre deste ano. Para o defensor, a postura adotada pelo agente público afronta a dignidade da pessoa humana, que possui proteção constitucional, notadamente se considerarmos que se tratam de adolescentes apreendidos provisoriamente, que podiam ser liberados a qualquer momento – como ocorreu com três deles. As imagens ficaram cerca três meses no ar e foram retiradas pouco antes da liminar concedida pela magistrada que obrigou a remoção dos arquivos.
“O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, explicou o autor da ação.
O mesmo entendimento pode ser encontrado no ECA, no artigo 232. É vedado ‘submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento’ e segue dizendo no parágrafo 1º que ‘contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança’.
O Estatuto também aborda a obrigatoriedade do respeito ao direito à imagem. É proibido, de acordo com o artigo 247, ‘divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. § 1º: Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente’.
Por fim, o defensor público afirmou haver neste delito um abuso de poder pelos agentes públicos contra os menores. “O servir e proteger transmutou-se em divulgar e ofender”.
A ação com o pedido de danos morais ainda está passível de apreciação do juízo da comarca.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.