Defensoria Pública de Minas obtém êxito em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspensão da cobrança de taxas do município de Sabará
MEDIDA CAUTELAR
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu medida liminar destinada à suspensão da cobrança da “Taxa de Limpeza Pública”, da “Taxa de Conservação de Vias e Logradouros”, “Taxa de Expediente” e da “Taxa de Protocolo”, todas previstas no Código Tributário do Município de Sabará.
A ADI de nº 1.0000.18.052074-4/000 foi proposta pela então defensora pública-geral de Minas Gerais, Christiane Neves Procópio Malard, que apontou violação ao disposto nos artigos 4º, § 2º, 144, II e § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que exigem para a cobrança das taxas, especificidade e divisibilidade.
LETIGIMAÇÃO UNIVERSAL
Foi reconhecida ainda a legitimação universal do defensor público-geral para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispensando da demonstração de pertinência temática.
O desembargador Gilson Soares Lemes enfatizou que “admitir a necessidade da pertinência temática da Defensoria Pública, que é elencada como função essencial, seria uma clara e inequívoca violação ao princípio da isonomia em relação aos legitimados universais”.
A desembargadora Áurea Brasil ressaltou que a essencialidade da Instituição é o critério determinador da amplitude da legitimação ativa, e que a Defensoria Pública é qualificada como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades das pessoas carentes e necessitadas.
O defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, por sua vez, destacou que a ampliação do elenco dos legitimados pluraliza as vozes presentes nos debates constitucionais travados, promovendo, deste modo, verdadeira “democratização da jurisdição constitucional”.
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