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3 de Maio de 2024
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    Defensoria Pública não pode agir de ofício ou em nome próprio

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O caso da Defensoria da União ter ajuizado ação civil pública em nome próprio no Rio de Janeiro para pedir ao Judiciário Federal a retirada do Exército do Morro naquele Estado demanda uma reflexão sobre o papel processual e constitucional da Defensoria. Sabe-se que esta Instituição foi criada para prestar assistência jurídica aos comprovadamente carentes, para que estes pudessem ter um papel como ator principal na ação judicial e não como meros coadjuvantes. No entanto, se a Defensoria ajuíza ações civis ou penais em nome próprio deixa de ser assistente e passa a ser substituta processual dos pobres ou até mesmo titular dos direitos e quiçá até dos pobres.

    Seria como um órgão de defesa de mulheres e negros, mas comandado exclusivamente por homens e brancos, em que os protegidos ficam mudos.

    Em Minas Gerais, se uma entidade procura a Defensoria pedindo uma ação civil pública esta somente ajuíza em nome próprio da Defensoria, pois não aceita a possibilidade de estar representando a entidade, ou seja, esta perde o controle processual, ficando quando muito na arquibancada do jogo processual.

    Lado outro, esta divisão em pobre federal e estadual é algo que não existe em nenhum país do mundo. Agora, o pobre tem que saber se o seu problema é federal ou estadual, e até mesmo tenta-se impedir que os Municípios prestem assistência Jurídica, como se não integrassem o conceito constitucional de Estado. Estamos caminhando para uma espécie de monopólio de pobre, em que o Estado não pode nem mesmo estimular que advogados privados e o terceiro setor atendam aos carentes.

    Aliás, este conceito de carente não é definido com critérios objetivos. Afinal, qual a prioridade? Em geral, nos processos da Defensoria não estão comprovando a carência de seus clientes. Ademais, é muito difícil comprovar a carência econômica de pessoas em uma ação civil pública, acaba havendo é sobreposição de atribuições com o Ministério Público e os pobres ficam sem o atendimento jurídico para as causas que precisa efetivamente que é, em gera, 60% na área de família, 20% na área criminal e 20% para outros temas. E aumenta-se o custo do Estado que tem que aumentar os impostos para manter mais Instituições Estatais com atribuições sobrepostas.

    Para se ter uma idéia, a cesta básica de alimentos custa em torno de 20% em impostos, logo melhor seria reduzir o custo da burocracia estatal para permitir a redução de impostos sobre os alimentos e assim os pobres teriam acesso a alimentos sem necessidade de intermediação do Estado.

    A rigor, assistência jurídica é uma função de assessor jurídico, ou seja, a decisão fica com o cliente. Contudo, com este modelo atual estamos caminhando no sentido de o pobre não ter direito de escolher o seu advogado ou de substituir o mesmo por um privado ou outro público e de assessor jurídico passa-se à figura de dono do pobre.

    Ademais, quais pobres defende a defensoria ? Pois, os soldados do Exército que estão sendo processados criminalmente também são pobres. A Defensoria acusa e defende ao mesmo tempo? É preciso repensar o papel da Defensoria, pois recentemente até mesmo ação penal privada vêm querendo ajuizar ação em nome próprio e sem procuração do cliente, apesar de a lei exigir procuração com poderes especiais e neste caso a lei não dispensa a exigência nem para a defensoria.

    A Defensoria somente pode atuar por mandato, ainda que verbal, ou seja, quando a lei dispensa a procuração é apenas o instrumento, não o instituto, pois na época da edição da norma tinha que pagar o reconhecimento de firma nas procurações judiciais. Logo, o objetivo era reduzir a despesa, mas hoje nem se exige mais o reconhecimento da firma.

    Se o defensor, para fazer acordos em processo judicial, depende de procuração com poderes especiais, a qual é exigida expressamente do Defensor na LC 80-94, logo não pode ajuizar ação civil pública em nome próprio, pois um dos poderes da parte de um processo judicial é fazer acordo.

    Outrossim, se podem ajuizar ação civil pública em nome próprio contra entes estatais, também podem contra entidades privadas como MST (Movimento dos Sem Terra) e outros populares. Pode-se, em tese, ajuizar inclusive contra entidades do morro com base em argumentos genéricos de que estaria oprimindo determinada parte da comunidade. E o povo carente, que não está comprovado no processo, não decidiria NADA.

    Diante desses problemas jurídicos analisa-se a legislação pertinente para demonstrar que a Defensoria somente pode ajuizar ação civil pública representando alguma entidade de pessoas comprovadamente carentes.

    A lei 11448/07 ao prever a legitimidade da Defensoria deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a qual em seu artigo 134 atribuiu à Defensoria o seguinte:

    "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do art. , LXXIV, da CF. § 1º vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais ".

    Por oportuno, transcreve-se o art. 5, LXXIV, da CF. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (grifo nosso). Diante disso, iniciamos ressaltando que a Defensoria somente pode atender a quem COMPROVAR a carência e isso não tem ocorrido em muitos casos e acaba reproduzindo o modelo de atender à classe média e até mesmo a alta, além de não juntar documento comprovando a carência dos seus clientes.

    Quando se fala em defesa e remete ao art. 5º, logo conclui-se que é defesa jurídica mediante re...

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