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16 de Junho de 2024
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    Defensoria recorre para diminuir valor exagerado estipulado a assistido

    há 13 anos

    Denunciado por ter se envolvido em um acidente e se afastado do local, o condutor A.M.S., morador de Juara (664 km de Cuiabá), foi incluso no artigo 305 da Lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro.

    Por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, o Ministério Público optou pela suspensão condicional do processo, pelo intervalo de dois anos contanto que o acusado seguisse algumas medidas como não frequentar bares, não ausentar da Comarca por mais de 30 dias sem autorização judicial e comparecer em juízo quando requisitado.

    Em audiência anterior, foi fixado que A.M.S. pagasse o valor de R$

    a título de suspensão condicional do processo, mas o MP logo se manifestou a favor da diminuição do valor, tendo em vista a situação financeira do paciente.

    Entretanto, o juízo não acatou o pedido de diminuição do valor fixado a título de suspensão condicional do processo, justificando, em síntese, que o assistido não comprovou a alteração de sua condição econômica e a impossibilidade de pagar a quantia inicialmente fixada.

    O Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon alertou que, segundo entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, fixar as condições a serem cumpridas a título de suspensão condicional do processo, sendo vedado, ao magistrado, de ofício, impor outras medidas, sobretudo quando mais gravosas ao réu.

    Mesmo se aceitável fosse que o magistrado alterasse as condições fixadas para fins de suspensão condicional do processo, argumentou o Defensor, sem dúvidas, neste caso deveria ser observada a determinação legal contida no parágrafo 2º, artigo 89 da Lei 9.099/95, onde diz que“o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Isto, segundo Dr. Saulo, não estava sendo observado pela autoridade, vez que, como condição da suspensão condicional do processo, em face da situação econônomica do assistido, estava sendo cobrado um valor exaregado, disse.

    Em razão da ilegalidade cometida, A.M.S. foi orientado a não aceitar a alteração efetivada pelo magistrado, vez que o réu tem o direito de ser processado em consonância com o procedimento legalmente tipificado, e sob a condução de um juiz imparcial, ressalta o Defensor Público.

    Diante desse quadro de ofensa aos princípios do devido processo legal e da inércia, inclusive com prejuízo à imparcialidade do julgador, além do desprezo ao sistema acusatório, não restou dúvidas em interpor habeas corpus com pedido de liminar para que cessasse a ilegalidade do ato praticado pelo magistrado.

    O pedido teve a liminar concedida pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinando a interrupção do processo até o julgamento de mérito do habeas corpus.

    Fonte: Assessoria de Imprensa

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