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17 de Junho de 2024
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    Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST

    há 10 anos

    Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.

    No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função, sustenta.

    O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável. A Constituição Federal, conforme o relator, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, consagrou cláusula de proteção que viabiliza as ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90.

    Segundo o ministro Celso de Mello, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - assinada em Nova York (2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do procedimento ritual referido no art. , , da Constituição, tem força de emenda constitucional. Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e de eficácia constitucionais, salientou.

    A Convenção Internacional, ao estabelecer normas destinadas a assegurar à pessoa com deficiência o direito de acesso ao trabalho e ao emprego, prescreve regras cuja eficácia legitima a pretensão recursal ora deduzida na presente causa, ressalta o ministro. O relator observou que, conforme preâmbulo da Convenção, a norma visa instituir mecanismos compensatórios que traduzam ações afirmativas a serem implementadas pelo Poder Público e que busquem promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, corrigindo as profundas desvantagens sociais que afetam tais pessoas, em ordem a tornar efetiva sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.

    Para o ministro Celso de Mello, o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade que anima as instituições republicanas. Por esse motivo, de acordo com ele, o intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de princípios gerais, informam o itinerário que referida Convenção Internacional estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. , ), como precedentemente já assinalado.

    Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os princípios referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação, como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de oportunidades.

    - Leia a íntegra da decisão.

    EC//GCM

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