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17 de Junho de 2024
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    Deficiente só pode ser demitido se houver contratação de outro deficiente para o mesmo cargo

    há 11 anos

    Segundo o relator do caso, a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com essas características.

    O Banco Santander foi obrigado a reintegrar pessoa com deficiência física, assim como ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade. A decisão é da Primeira Turma TST.

    De acordo com os autos, no caso, o autor foi admitido na empresa para realizar o trabalho de auxiliar de operações, todavia, dois anos depois foi dispensado, sendo contratada outra pessoa com deficiência para outro cargo no Banco, para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91. Por isso, o autor entrou na justiça pleiteando a sua reintegração no cargo.

    Segundo a defesa do Banco, não houve discriminação, pois a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro

    Em primeira e segunda instância o pedido foi negado. Todavia, no TST o ministro Lélio Bentes Corrêa relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.

    Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas", afirmou.

    O relator também acrescentou que "ao se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal", concluiu o ministro.

    Processo: RR - 231700-03.2009.5.02.0070

    Fonte: TST

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