Demissão em massa pela Ford no Brasil continuam proibidas
Artigo 482 da clt é instrumento habilitado para o momento
O Ministério Público do Trabalho e Procuradoria Geral do Trabalho apresentaram neste ultimo domingo (14) uma nota a impressa em que reafirma a proibição da Ford Motor Company Brasil de realizar demissões em massa ou mediante qualquer outra forma de coação que force o trabalhador a tal caso, e desligamentos se darão a pós negociações com a categoria sindical profissional.
Fica definido à empresa
ABSTER-SE de dispensar coletivamente os empregados até encerramento da negociação coletiva;
-ABSTER-SE de suspender o pagamento de salários e/ou licenças remuneradas dos trabalhadores durante as negociações; -ABSTER-SE de praticar assédio moral negocial e de apresentar ou oferecer propostas ou valores de forma individual aos trabalhadores, durante a negociação coletiva;
- FORNECER ao sindicato profissional as informações que lhe sejam solicitadas às negociações e à tomada de decisões pela categoria profissional.
Encerramento de contrato poderão ser feitos em caso de comprovação de justa causa, como reitera a nota do MPT quando salienta o art. 482 da clt.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Contudo, deixa-se claro o dever social de toda empresa, que está deixando de ser cumprido pela organização, visto que ela parece não está enquadrada em critérios como de Recuperação Judicial regido pela lei 11.101/2005, por exemplo, para decretar seu "fechamento". Acarretando assim instabilidade nos empregos direto, indireto e induzidos, como traz a nota.
A nota teve o intuito de esclarecer algumas decisões já proferidas pela Juiz do Trabalho da 4º Vara do Trabalho na cidade de Camaçari na Bahia.
Link da nota
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-mpt-ford-decisao-trt5.pdf
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