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2 de Maio de 2024
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    Demonstrada prescrição dos pedidos de correção e juros sobre reajustes de 28,86% e 3,17% feitos por servidores da Funasa

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a incidência indevida de correção monetária e juros pela demora, sobre os pagamentos administrativos feitos pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em relação aos índices de 28,86% e 3,17%. A Atuação se deu por meio das Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e Federal Especializada junto à fundação (PFE/Funasa) conseguiu diversas decisões favoráveis, nos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em ações que pleiteavam o pagamento da correção e dos juros.

    O reajuste de 28,86% foi reconhecido como devido pela Administração Pública Federal a partir da edição da Medida Provisória (MP) nº 1.704/98. Tal ato determinou que o reajuste seria devido desde 01/01/93 e os servidores que aderissem ao acordo previsto, seria pago o valor das parcelas vencidas entre 01/01/93 e 30/06/1998 pela via administrativa, de modo parcelado. Já o reajuste de 3,17% é proveniente da MP nº 2.225-45 e foi concedido apenas aos servidores públicos civis do Poder Executivo. Ele é a diferença entre os 25,24% de reajuste - de acordo com o artigo 28 da Lei 8.804/94 - e os 22,07% efetivamente pagos aos servidores.

    As procuradorias, em defesa da Funasa, defenderam que o pedido das ações já está prescrito. Ou seja, já passou o tempo legal para cobrança, caso algum dinheiro fosse devido pela União. O artigo do Decreto nº 20.910/32 diz que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Como os autores entraram com as ações muitos anos após o pagamento dos valores pela via administrativa, inclusive após a prescrição, nada é devido pela Funasa.

    Quanto ao mérito, as procuradorias esclareceram que os valores recebidos e lançados nos contracheques sob a rubrica 28,86% foram negociados em acordo entre os servidores e o ente público. Explicaram que a adesão ao contrato foi voluntária. Por isso, caberia ao servidor verificar todos os termos, inclusive no que diz respeito ao pagamento dos atrasados e a devida correção, uma vez que o acordo é ato bilateral e, normalmente, implica na renúncia de alguns direitos.

    Os procuradores federais informaram, ainda, que uma vez aceito o acordo, ele só pode ser desfeito mediante ação anulatória, em que seja comprovada a existência de erro, dolo ou coação, o que não foi feito pelos autores dos processos.

    Em todas as sentenças, os juízes reconheceram a prescrição e negaram os pedidos, extinguindo os processos, com a resolução do mérito.

    A PRF5ª e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processos nº 0502452-09.2010.4.05.8500, 0533234-51.2009.4.05.8300, 0527764-05.2010.4.05.8300, 0504971-72.2010.4.05.8300, 0532700-10.2009.4.05.8300, 2009.83.00.532760-2.

    Patrícia Gripp

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