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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20124058200

há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de ação na qual o autor, servidor médico, postula o recebimento de diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço. Alega que prestava serviços em dupla jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais cada, tendo, como decorrência desse fato, o pagamento de 02 (duas) rubricas de vencimento básico, razão pela qual os adicionais de tempo de serviço, instituídos pela Lei n.º 8.112/90, eram pagos também em duplicata durante o período de 09/1992 a 02/1997. Com o advento da Lei n.º 9.436/97, a contar de 03/1997, houve a substituição da forma de pagamento de dois vencimentos básicos por uma única rubrica, correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas. O vencimento básico passou a ter valor igual à soma das duas antigas rubricas de vencimento básico que recebia até então. Por sua vez, a rubrica correspondente ao adicional de tempo de serviço também foi unificada. Entretanto, a partir de 05/2005, a Universidade ré reduziu pela metade o valor do adicional de tempo de serviço.
2. Prolatado acórdão pela Turma Recursal da Paraíba, o qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarada a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de março de 2007 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação).
3. Interposto incidente de uniformização pela Ré, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega, em síntese, que estaria prescrita a pretensão da parte autora não só dos valores atrasados, mas também do próprio fundo de direito. Aponta como paradigmas os seguintes julgados do C. STJ: REsp n.º 1.201.813 e AGREsp n.º 1.186.985. 4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo e distribuídos a este Relator. 5. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 6. Esta Turma Nacional de Uniformização, recentemente, julgou PEDILEF semelhante ao presente no sentido de não conhecer do incidente com base nas Questões de Ordem nº 13 e nº 22. Peço venia para adotar como razões de decidir os fundamentos do referido acórdão, cuja ementa segue abaixo: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MÉDICO. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 085 DO STJ. QUESTÕES DE ORDEM DE NÚMEROS 013 E 022. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) 3. Postula a autora, servidora médica, na presente ação, em resumo, receber diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço. Prestava a demandante serviços em dupla jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais cada, tendo, como decorrência desse fato, o pagamento de 02 (duas) rubricas de vencimento básico, razão pela qual os adicionais de tempo de serviço, instituídos pela Lei n.º 8.112/90, eram pagos também em duplicata durante o período de 09/1992 a 02/1997. Com o advento da Lei n.º 9.436/97, a contar de 03/1997, houve a substituição da forma de pagamento de dois vencimentos básicos por uma única rubrica, correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas. O vencimento básico passou a ter valor igual à soma das duas antigas rubricas de vencimento básico que recebia até então. Por sua vez, a rubrica correspondente ao adicional de tempo de serviço também foi unificada. Entretanto, a partir de 05/2005, a Universidade ré reduziu pela metade o valor do adicional de tempo de serviço. Esse proceder da parte ré vai de encontro à jurisprudência do C. STJ acerca do assunto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas. 2. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX / PB, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. , § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp XXXXX/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX / PB, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/11/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. LEI Nº 9.436/97. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os servidores públicos federais das categorias de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 (vinte) horas, por força do art. , § 3º, do referido diploma legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 07/12/2012) (grifei) Ademais, de acordo com a jurisprudência de nosso Pretório Excelso, adotada em sede de repercussão geral, mostra-se constitucional a alteração da estrutura da remuneração de servidor público, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico, todavia essa modificação não pode resultar em redução da remuneração em sua totalidade: Extraordinário. Gratificação por Produção Suplementar - GPS. Alteração do cálculo. Lei específica. Irredutibilidade de vencimentos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição lei específica que altera o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar - GPS, desde que não haja redução da remuneração na sua totalidade. ( RE XXXXX RG / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe-178, DIVULG 15/09/2011, PUBLIC 16/09/2011) (grifei)É verdade que, em regra, a jurisprudência do C. STJ considera que ocorre a prescrição do fundo do direito quando ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante ( AgRg no REsp XXXXX / DF, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 01/06/2015). No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalta que, nas relações de trato sucessivo (como é o caso dos autos), em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II DO CPC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação ao art. 535, incisos I e II do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Agravo Regimental do Estado do Acre desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX / AC, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ já afastou especificamente a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito aos casos de supressão da vantagem denominada "sexta-parte", por entender que a pretensão ao seu recebimento, por se vincular a um ato omissivo da Administração, seria renovável mês a mês. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/5/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2014. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX / SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/03/2015) (grifei) E esta Turma Nacional de Uniformização adotou, mutatis mutandis, o mesmo do STJ ao decidir acerca das parcelas provenientes do resíduo de 3,17 %: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PAGAMENTO PARCELADO. MARCO INICIAL PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PARTE. SÚMULA 85/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM N. 7/TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência de correção monetária sobre as diferenças adimplidas pela Administração referentes ao reconhecimento do direito ao reajuste residual de 3,17%, pagamentos efetuados nos meses de agosto e dezembro de cada ano, até o final de 2009. 2. A sentença acolheu a preliminar de prescrição, com base no fundamento de que “como o que a autora quer não é o reajuste em si (computado desde 1995), mas a correção monetária no pagamento que se deferiu administrativamente, o marco da prescrição vai incidir na data em que estes pagamentos se iniciaram, ou seja, na hipótese, em dezembro de 2002. Por essa razão, é que há prescrição na espécie, porque a demanda aportou em juízo depois de completados cinco anos dessa data”. 2.1 A parte autora recorreu da sentença argumentando que apenas em dezembro de 2009 é que foi materializado o pagamento da última parcela vencida, razão pela qual não haveria prescrição no caso, porquanto o prazo prescricional, que teve início após tal marco, ainda não havia transcorrido quando do ajuizamento da presente ação. 2.2 A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso para confirmar a sentença pelos próprios fundamentos. Embargos de declaração foram opostos com pedido de efeitos infringentes, mas rejeitados pela instância anterior. 3. Em seu pedido de uniformização, defende a parte autora que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional quanto a pagamentos administrativos efetuados de forma escalonada deve coincidir com a data de quitação da última prestação uma vez que não corre a prescrição durante o parcelamento, nos termos do art. do Decreto 20.910/32 ( REsp XXXXX/PB).
4. Pedido de uniformização admitido na origem.
5. Comprovado o dissídio jurisprudencial, passo à análise do mérito.
6. A sentença confirmada pela Turma Recursal de origem reconheceu a prescrição do direito à correção monetária sobre as diferenças adimplidas pela Administração referentes ao reconhecimento do direito ao reajuste residual de 3,17%, por entender que como os valores foram pagos administrativamente, o marco da prescrição é a data em que os pagamentos se iniciaram, no caso, em dezembro de 2002. Não foi considerada, assim, a jurisprudência do STJ segundo a qual “nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito” ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 325). 7. Com efeito, na hipótese dos autos, a lesão ao direito só ocorreu no inadimplemento das parcelas devidas e reconhecidas pela Administração por meio da MP n. 2.225-45, de 04/09/2001, iniciando-se a contagem do prazo prescricional na data de vencimento de cada uma delas, razão pela qual a prescrição atingiu apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: Pedilef XXXXX-0, Relator Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 08/06/2012; Pedilef XXXXX20074058500, Relator Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 28/09/2012. 8. De acordo com a Questão de Ordem n. 7, na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso 9. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido com determinação de devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise do tema objeto da presente ação. (PEDILEF XXXXX20134047100, Rel. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68 / 160) (grifei) Por todo o exposto, o pleito nacional de uniformização veiculado pela Universidade ré não merece ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n.º 013 desta TNU. Ocorre que o incidente também não deve ser conhecido porque os paradigmas indicados pela parte ré não se mostram válidos (Questão de Ordem n.º 022 desta TNU). É que os dois julgados apontados ( REsp n.º 1.201.813 e AGREsp n.º 1.186.985) não necessariamente tem por objeto situações envolvendo obrigações de trato sucessivo: em um deles, não houve o reenquadramento do servidor e, no outro, deixou-se de pagar as devidas diárias. 4. Em razão disso, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) NÃO DEVE SER CONHECIDO”. (PEDILEF nº XXXXX20124058200. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU: 03/07/2015) 7. Nos termos da fundamentação acima, incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.

Decisão

Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tnu/317683811

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