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5 de Maio de 2024
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    Demora do Ibama para apreciar autorização de desmatamento não justifica indenização

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por um fazendeiro da Bahia que buscou indenização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após o órgão ambiental demorar 13 anos para concluir um processo administrativo (PA) de autorização para desmatamento. O apelante foi à Justiça pedir que o Ibama desse prosseguimento ao processo extinto e o indenizasse por danos causados pela perda de eventuais lucros que obteria na exploração dos imóveis rurais.

    O caso teve início em março de 1996, quando o fazendeiro entrou com pedido de autorização para desmatar 600 hectares de terra e efetuou o pagamento de uma taxa de vistoria, no valor de R$ 456. Na mesma época, ele apresentou um projeto de financiamento, ao Banco do Nordeste, para explorar a bovinocultura de corte, com a aquisição de 900 novilhas e 36 reprodutores da raça Nelore, e o cultivo de 180 hectares de soja. O apelante argumentou que não obteve os recursos devido à demora do Ibama em dar encaminhamento ao PA, que só voltou a ser movimentado em 2009 após interpelação judicial.

    Na época, o Ibama decidiu arquivar o processo por entender que a apreciação do pedido não era de sua competência, mas do órgão ambiental do estado. Considerando tudo o que poderia ter ganhado com o empreendimento rural, o apelante protocolou, então, a ação judicial para reparar os danos provocados pela “inércia” do Ibama.

    Em primeira instância, o Juízo da 13ª Vara Federal em Salvador/BA julgou extinta a pretensão do autor – concernente ao pedido de continuidade do PA –, sem resolução de mérito, porque o Ibama já havia arquivado o processo administrativo. Quanto à indenização, a sentença condenou o instituto, apenas, a restituir o valor pago pela vistoria, que acabou não sendo realizada. Insatisfeito, o fazendeiro recorreu ao TRF da 1.ª Região.

    Apelação

    O autor voltou a defender a obrigação do Ibama em dar continuidade ao processo administrativo e pediu a reforma da sentença para condenar a autarquia a indenizá-lo. As alegações, contudo, foram afastadas pelo relator do apelo no TRF. No voto, o desembargador federal João Batista Moreira manteve, primeiramente, a decisão de arquivamento do PA. Frisou que, devido a mudanças na legislação – que transferiu para a esfera estadual a concessão de autorização de desmatamento –, não haveria como o Ibama retomar o pedido. Rechaçou, ainda, o suposto prejuízo decorrente da decisão porque o fazendeiro poderia ter solicitado, por conta própria, a abertura de um novo processo no órgão ambiental estadual.

    Quanto à demora no trâmite do PA, o magistrado reconheceu que, em certos casos, a autoridade responsável pela análise do processo deve dar seu devido encaminhamento, evitando a estagnação. O chamado “princípio do impulso oficial” é previsto no artigo 29 da Lei do Processo Administrativo (9.784/99). João Batista Moreira destacou, no entanto, que isso não afasta a responsabilidade do interessado de zelar pela instrução. “O princípio do impulso oficial não obriga a Administração a assumir toda a responsabilidade pela demora no processamento dos pedidos a ela dirigidos. O processo administrativo coloca a Administração em posição horizontal à sociedade”.

    Dessa forma, o relator entendeu ser “presumível” que o apelante tivesse conhecimento do andamento do PA e que sua “falta de interesse” contribuiu com o retardamento do processo. Por isso, ainda que os alegados danos fossem passíveis de indenização, a responsabilidade deveria ser proporcionalmente dividida entre o fazendeiro e o Ibama, conforme previsto no artigo 945 do Código Civil.

    Lucros cessantes

    Com relação ao argumento de que a demora resultou na perda de “lucros cessantes” e que, por isso, o apelante deveria ser indenizado, João Batista Moreira destacou que a autorização de desmatamento é apenas uma das fases do processo de produção, que não garante o êxito da atividade produtiva. Explicou ainda que, como lucros cessantes são ganhos certos que o credor receberia – não fosse a conduta lesiva de terceiros –, eles não se aplicam a situações hipotéticas.

    No processo, o autor não provou que a autorização do Ibama seria suficiente para a obtenção do financiamento bancário. Não houve, também, a garantia de que a produção resultaria em 2.980 cabeças de gado e 140 mil sacas de soja, como defendeu o fazendeiro. “O projeto apresentado pelo autor ao Banco do Nordeste do Brasil faz uma evolução dos investimentos e projeta ganhos. Trata-se, pois, de projeção”, elucidou o desembargador federal. “Inexiste nexo de causalidade entre a demora de prestação de serviços por parte do Ibama e a alegada perda de uma chance”, concluiu.

    Diante dos fatos, o relator confirmou a decisão de primeira instância, ao negar o pagamento de indenização e a retomada do processo administrativo, e manter a condenação, aplicada ao Ibama, de restituir o valor pago pela vistoria, acrescidos de juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

    RC

    Processo n.º 0014040-98.2009.4.01.3300

    Julgamento: 31/07/2013
    Publicação: 07/08/2013

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demora-do-ibama-para-apreciar-autorizacao-de-desmatamento-nao-justifica-indenizacao/100653789

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