Demora no aviso de sinistro na área rural exonera seguradora de indenizar
Agricultor que comunica sinistro de lavoura coberta por apólice de seguro em prazo muito superior ao previsto nas condições gerais do contrato, inviabilizando a perícia por parte da seguradora, não tem direito à indenização.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que negou indenização securitária a um produtor de trigo na Comarca de Cruz Alta. Além da indenização pela cobertura por danos de geadas, no valor de R$ 240 mil, o autor pretendia ser ressarcido por danos morais.
A relatora da apelação, desembargadora Isabel Dias de Almeida, disse que a falta de aviso imediato do sinistro deixou a lavoura exposta a outros danos não cobertos pela apólice – como, de fato, viria a ocorrer dois meses após, com a ocorrência de chuvas fortes.
"Destarte, não há prova segura e efetiva da extensão ou do efetivo prejuízo causado pela geada na lavoura, ônus que incumbia ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, e, tendo havido agravamento do risco com o descumprimento do disposto nas cláusulas 6.1 das Condições Gerais do seguro, resta exonerada a ré do dever de cobertura. Portanto, na ausênc...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.