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25 de Maio de 2024
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    Denunciados por apreensão de 134 quilos de cocaína continuarão presos

    há 8 anos

    Acompanhando voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado pela defesa de dois homens acusados de tráfico de drogas, contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

    Eles foram denunciados em investigação que apreendeu 134 quilos de cocaína pura na área rural de Santo Antônio do Descoberto (GO), e que seriam distribuídos em Goiás, no Distrito Federal e na Bahia. Os dois permanecerão presos preventivamente pelos supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e lavagem de dinheiro.

    Mussi entendeu que não cabia o habeas corpus, rejeitando o recurso, mas analisou a argumentação das partes. O casal está preso preventivamente desde dezembro de 2014. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

    Prazo longo

    Alegou excesso de prazo na conclusão do processo e ausência de fundamentação para a prisão, que teria sido decretada de forma abstrata e genérica, sem demonstrar como a liberdade dos acusados abalaria a ordem pública ou econômica, a instrução do processo ou a aplicação da lei penal.

    O TJGO manteve a preventiva, sustentando que a investigação constatou que o casal, residente em Mirassol D'Oeste, em Mato Grosso, ocupava papel de destaque na associação criminosa, pois eram os responsáveis pela preparação e remessa de grande quantidade da droga para outras unidades da Federação.

    Incabível

    Para o ministro Jorge Mussi, não ficaram caracterizados o excesso de prazo para formação da culpa, o constrangimento ilegal ou a flagrante ilegalidade alegada pela defesa que justificasse a atuação de ofício do STJ.

    O relator destacou que a ação apura a prática de cinco crimes, cometidos por 12 réus, com procuradores distintos. Sublinhou também a necessidade de expedição de cartas precatórias, “circunstâncias estas que certamente exigem maior tempo até chegar-se à solução final da causa e justificam, portanto, o lapso decorrido, que não se evidencia abusivo”.

    Por unanimidade, o colegiado considerou o pedido de habeas corpus incabível, mas recomendou celeridade no andamento do processo, ressaltando que, conforme disposto no artigo 222, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, é desnecessário o aguardo das cartas precatórias para apresentação de alegações finais e julgamento.

    MC

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