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17 de Junho de 2024
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    Depósito recursal feito em desacordo com a Reforma Trabalhista é validado

    há 5 anos

    O uso da GFIP foi aceito porque a finalidade do depósito foi cumprida.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada ao recurso ordinário do Condomínio Operacional do Shopping Só Marcas Outlet. O depósito recursal foi feito mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP), mas o valor não foi depositado em conta vinculada ao juízo, como determina dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi cumprido.

    Reforma Trabalhista

    Condenado em fevereiro de 2018 pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP.

    O TRT julgou o recurso deserto, porque o artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado. Nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.

    Controvérsia

    A relatora do recurso de revista do condomínio, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a Súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

    Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a Súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.

    Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou a relatora.

    (GS/CF)

    Processo: RR-10392-92.2017.5.03.0131

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