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16 de Junho de 2024
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    Deputado Celso Russomano responderá a ação penal por falsidade ideológica

    há 16 anos

    Deputado Celso Russomano responderá a ação penal por falsidade ideológica

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, receber denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP), pelo crime de falsidade ideológica, com base no Código Eleitoral . Com isso, será instaurada ação penal contra o parlamentar, acusado de ter inserido declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral, afrontando o artigo 350 da Lei 4.737 /65 (Código Eleitoral).

    A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 1645 . Da denúncia consta que, com o objetivo de candidatar-se ao cargo de prefeito municipal na cidade de Santo André no pleito de 2000, o parlamentar pediu, em 1999, a transferência de seu domicílio eleitoral da capital paulista para aquela cidade do ABC. E, para dar cumprimento ao disposto no artigo 55 , inciso III , da Lei 4.737 /65 (Código Eleitoral), que exige a comprovação de domicílio eleitoral pelo menos nos três meses que antecedem o pleito, o deputado teria simulado um contrato de locação com terceiro, para dar aparência de veracidade à informação prestada à Justiça Eleitoral sobre seu novo domicílio.

    O pedido de transferência do domicílio eleitoral foi deferido pela Justiça Eleitoral em Santo André, e Russomano chegou a disputar a eleição, obtendo mais de 80 mil votos. Entretanto, já estava em curso, na época do pleito, no Juízo Eleitoral da 262ª Zona e da 6ª Vara Cível de Santo André, uma representação formulada contra ele pelo secretário-geral da Juventude do Partido Socialista Brasileiro (PSB) naquela cidade, Wanderlei Emídio da Silva, impugnando a candidatura por ausência de domicílio eleitoral.

    Denúncia

    A denúncia do MPF contra Russomano foi protocolada no STF em junho de 2006, sendo sorteado relator o ministro Nelson Jobim (hoje aposentado). Solicitada a opinar no caso, em novembro de 2000, a Procuradoria Geral a República requisitou informações ao juiz eleitoral da 262ª Vara, em Santo André, sobre a representação contra o parlamentar, lá em curso.

    A informação só chegou ao STF em abril de 2004. Na ocasião, a PGR pediu, também, a folha de antecedentes criminais do deputado. Em julho do mesmo ano, a relatoria do processo passou para o ministro Eros Grau, que o incluiu em pauta em novembro do ano passado e o relatou, hoje, no Plenário.

    Em sua defesa, Russomano sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alegando a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa. E, no mérito, sustentou ter sido excluído do pleito municipal de 2000 porque a Justiça Eleitoral interpretou equivocadamente o conceito de domicílio eleitoral contido nos artigos 42 e 55 do Código Eleitoral , em face da prova colhida nos autos.

    Alegou, ademais, que o conceito de domicílio não se caracteriza apenas pela residência, havendo outros critérios a atestar a presença de Russomano no município, haja vista a expressiva votação que obteve no pleito. Essa tese foi prontamente contestada pela Procuradoria Geral da República, que deixou bem claro: O crime foi declarar morar onde não morava, portanto, de falsidade ideológica.

    FK /LF //EH

    Processos relacionados STF: Inq 1645
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