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16 de Junho de 2024
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    Deputados podem votar projeto sobre remuneração no Executivo

    Já pode retornar ao Plenário para votação em 1º turno o Projeto de Lei 3.099/12, do governador, que altera a estrutura remuneratória de várias carreiras do Executivo e incorpora gratificações ao vencimento básico de servidores, entre elas a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (Gedima). Nesta terça-feira (10/7/12), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais opinou pela rejeição das emendas de nºs 1 a 11, apresentadas na fase de discussão em Plenário, e pela aprovação das emendas nºs 12,13 e 14 apresentadas pela comissão ao substitutivo nº 2, também de sua autoria. O relator foi o deputado Lafayette de Andrada (PSDB).

    O PL 3.099/12 promove, entre outros, a incorporação da Gedima ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, e altera as Leis 15.463, de 2005, e 18.974, de 2010. O objetivo, segundo o Executivo, é promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor.

    Emendas acatadas - Em grande parte o substitutivo nº 2 da FFO atende a sugestões de modificações enviadas pelo próprio Executivo durante a tramitação, assim como as emendas nºs 12 e 13. A emenda nº 12 diz respeito à necessidade de se excluir, do caput do artigo 13 do substitutivo nº 2, a referência à Fundação Helena Antipoff. Embora exista previsão de cargos de Professor de Educação Superior no quadro de pessoal da fundação, o parecer registra que atualmente nenhum deles encontra-se provido, ao passo que a regra de antecipação da promoção prevista no dispositivo mencionado deve abranger os servidores em efetivo exercício ocupantes de cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) e na Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

    A emenda nº 13 visa suprimir o artigo 15 do substitutivo nº 2, o qual se tornou incoerente, em virtude das novas regras de promoção previstas nos artigos 13 e 14 do mesmo substitutivo.

    Já a emenda nº 14 foi sugerida na reunião desta terça (10) pelo deputado Rogério Correia (PT) e incorporada ao parecer. Ela suprime o inciso I do artigo 40 do substitutivo nº 2 para manter dispositivo legal que permite ao professor da rede estadual se afastar da sala de aula para assumir funções administrativas quando completar o mínimo de 45 anos de idade com 25 anos de magistério.

    Conforme relator, emendas com parecer pela rejeição geram despesas

    As emendas nºs 1, 4, 5, e de 7 a 11 apresentadas em Plenário, segundo o relator, receberam parecer pela rejeição por provocarem aumento de pessoal, gerando impacto financeiro no Orçamento do Estado.

    A emenda nº 1, do deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), propõe nova redação para o artigo 5º do projeto original. Ele altera o artigo 21-A da Lei 15.463, de 2005, fixando requisitos para promoções de servidores e datas de publicação dessas promoções em 1º de abril e 1º de outubro. O deputado propõe que as novas regras valham não só para professor de nível superior, como previsto no texto original, mas para todas as carreiras da educação listadas no artigo 1º da referida lei.

    Alteração semelhante está proposta na emenda nº 5, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). Ela estende as novas regras aos professores da educação superior e demais cargos das carreiras do grupo de atividades de educação superior. Também do deputado, a emenda nº 4 promove alteração idêntica em outro dispositivo do projeto original, o artigo 6º, que também se refere ao artigo 21-A da Lei 15.463, de 2005.

    Do deputado Carlin Moura (PCdoB), a emenda nº 7 inclui um artigo no projeto, suprimindo o artigo 23 da Lei 15.463. Ele prevê que a contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá inicio após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. Segundo o deputado, as sugestões foram enviadas pela Uemg e pela Unimontes.

    A emenda nº 8, do deputado Neider Moreira (PSD), acrescenta artigo ao PL 3.099/12 para alterar o vencimento básico da carreira de advogado autárquico, constante na Lei 17.951, de 2008. A emenda prevê tabelas de vencimentos para 30 e 40 horas semanais, englobando ainda reajuste retroativo a 1º de maio de 2012.

    A emenda nº 9, do deputado Rogério Correia (PT), altera os artigos 17 e 18 do substitutivo nº 2, estendendo reajustes de 10% em agosto de 2013 e 10% em agosto de 2014 a todos os servidores da saúde. O substitutivo prevê os reajustes apenas para médico e médico da área de hematologia e hemoterapia. A emenda nº 10, do mesmo deputado, muda a redação do artigo 15 do substitutivo nº 2, trocando, novamente, a expressão professor de educação superior por carreiras de que trata o artigo 1º da Lei 15.463, de 2005".

    Também do deputado Rogério Correia, a emenda nº 11 acrescenta artigo ao substitutivo nº 2 e reajusta vencimentos da carreira de agente governamental, de que trata a Lei 15.961, de 2005.

    Outras emendas - Já as emendas nºs 2 e 6 tiverram parecer pela rejeição por fugirem do conteúdo do projeto original, tratando de assuntos novos da alçada do Executivo. Do deputado Ulysses Gomes (PT), a emenda nº 2 trata da definição de atribuições de cargos públicos pertencentes ao Poder Executivo, especialmente a fixação da competência exclusiva dos cargos de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços.

    A emenda nº 6, do deputado Carlin Moura, altera as regras de progressão ou promoção por escolaridade adicional na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, excluindo requisitos como cumprimento de interstício temporal de efetivo exercício no mesmo grau da carreira e a necessidade do servidor ter obtido determinado número mínimo de avaliações periódicas satisfatórias. Modifica, para isso, a redação do"caput"do artigo 24 da Lei 15.463, de 2005.

    A emenda nº 3, do deputado Neider Moreira (PSD), teve parecer pela rejeição por ter conteúdo incorporado ao substitutivo nº 2. A emenda faculta a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (Gedama).

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