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3 de Maio de 2024
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    Desapropriação ! Apenas para recordar …

    há 7 anos

    Trata-se da forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade. Distingue-se da requisição porque esta apenas corresponde à utilização de bens e serviços de particulares na iminência de perigo público.

    A Constituição prevê a desapropriação por necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

    Os casos de necessidade e utilidade pública são disciplinados pelo Decreto-Lei n. 3.365 de 1941. As hipóteses de interesse social estão previstas na Lei n. 4.132/62. Para fins de Reforma Agrária aplicam-se a Lei 8.629/93 e a Lei Complementar n. 76/93.
    A desapropriação por necessidade ou utilidade pública se faz para que os bens sejam utilizados pela Administração.

    A desapropriação por interesse social se realiza para transferência dos bens a terceiros ensejando a utilização social.
    A declaração expropriatória inicia o procedimento para a desapropriação. Deve ser formalizada por Decreto ou Lei de efeitos concretos. Compete a qualquer das pessoas políticas, exceto a desapropriação para fins de Reforma Agrária, que é privativa da União.

    Existem prazos de decadência da declaração: 5 anos, se for por necessidade ou utilidade pública e 2 anos, se for por interesse social.

    A desapropriação poderá efetuar-se de acordo ou judicialmente. Entidades da Administração Indireta e concessionários de serviços públicos podem ser autorizados a promoverem a desapropriação.
    A Administração poderá alegar urgência e, em tal caso, requerer a imissão provisória na posse, desde que faça no prazo de 120 dias, depositando o valor ofertado. Tratando-se de imóvel residencial urbano, deverá realizar-se avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n. 1,075/70.

    Existe corrente jurisprudencial no sentido de generalizar a exigência de avaliação prévia. Na ação de desapropriação, a contestação pode versar apenas sobre o valor da indenização e vícios do processo. Outras matérias deverão ser arguidas em ação direta.

    A indenização deve ser prévia e justa. A regra é indenizar em dinheiro. Apenas nas desapropriações para fins de Reforma Agrária e de imóveis urbanos que não atendam ao plano diretor, a Constituição prevê a indenização em títulos da dívida pública.

    A indenização deve abranger o valor dos bens, os danos emergentes e os lucros cessantes. Incidem correção monetária a partir do laudo, bem como juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse e juros moratórios após o trânsito em julgado da sentença que fixar a indenização.

    A desapropriação é forma original de aquisição de propriedade. Se for realizada em nome de quem não era proprietário, ainda assim, persistirá, tendo o verdadeiro proprietário direito à indenização.

    Se não for dada destinação pública ao bem, o expropriado terá o direito de retrocessão. A jurisprudência entende que se trata de direito pessoal. Se o poder público não fizer retornar o bem ao expropriado, a questão será resolvida em perdas e danos.
    Desapropriação para fins de Reforma Agrária.

    Esta prevista nos artigos 184 e 185 da Constituição. É privativa da União. Os dispositivos constitucionais estão regulamentados pela Lei n. 8.629/93 e pela Lei Complementar n. 76/93. O procedimento está previsto na referida Lei Complementar.

    A indenização da terra nua será realizada em títulos da dívida agrária. As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro, construções, plantações, florestas, mesmo de preservação permanente, enseja o direito à indenização em dinheiro.
    Desapropriação Indireta

    É esbulho possessório praticado pelo poder público. Incorporado o bem ao patrimônio público, não cabe reintegração. Surge o direito à indenização.

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    Renato Moya, Advogado
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    Desapropriação

    Escola Brasileira de Direito, Professor
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