Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, em recente decisão do STJ

    Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ atribuiu legitimidade passiva à sócia de uma empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar. Conforme a ementa do recurso, a coproprietária teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais praticada pelo irmão, envolvido em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, “no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente (sua cunhada), dias antes da consecução da separação de fato”.

    Ao Boletim Informativo IBDFAM, o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto, esclareceu a temática. Confira a entrevista:

    Comente, por favor, o caso em questão.

    Pude perceber que a decisão determinou que uma sócia de empresa e a própria empresa participassem de uma ação de divórcio cumulada com partilha, movida pela ex-mulher em face de seu ex-marido. Nessa ação, os pedidos deduzidos pela autora foram os de divórcio e de partilha de bens, com requerimento de sequestro de um automóvel e de abertura de inventário para divisão de cotas sociais titularizadas pelo requerido. Houve cumulação de pedidos, portanto. Cumulação objetiva, como se costuma chamar.

    É claro que o pedido de divórcio só poderia ser deduzido em face do outro cônjuge, como foi realmente feito. A natureza personalíssima desse direito impõe que assim seja. Porém, o pedido de partilha poderia afetar o patrimônio de terceiras pessoas, já que havia suspeita de que o requerido teria transferido suas cotas à sua única sócia na empresa, que era sua irmã. Com isso, ela teria se tornado a sócia majoritária da sociedade empresária. Por isso, houve necessidade de que, tanto ela quanto a própria sociedade empresária, passassem a integrar a lide, ao lado do requerido, para que pudessem participar do processo em contraditório, o que foi feito.

    Passou-se, portanto, a existir também cumulação de pessoas no polo passivo da demanda, especificamente em relação ao pedido de partilha - cumulação subjetiva, por assim dizer. Parece que esta sócia, quando foi citada para a ação, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não poderia figurar no polo passivo de uma ação de divórcio. Se insurgiu também sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob alegação de que seus requisitos não teriam sido preenchidos no caso. Após sucessivos recursos, a questão foi parar no STJ, que corretamente solucionou a controvérsia.

    O que é “desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”?

    Grosso modo, a desconsideração da personalidade jurídica é um fenômeno que ocorre dentro do processo, com o objetivo de coibir abusos praticados por algumas sociedades empresárias ou por seus sócios/administradores, contra seus respectivos credores. Ela acontece quando o juiz, depois de ser provocado pelas partes ou pelo Ministério Público e de ter verificado a presença dos requisitos legais (no caso, previstos pelo art. 50 do CC), profere uma decisão, determinando que o sócio/administrador da pessoa jurídica de direito privado se torne responsável por uma obrigação contraída originariamente pela empresa.

    Com isso, ampliam-se as garantias de o credor receber a dívida, pois se a pessoa jurídica não tiver patrimônio para responder pela obrigação, bens particulares do sócio/administrador podem ser atingidos. É possível também que ocorra o contrário: que a sociedade e seus demais sócios se tornem responsáveis por dívida contraída pelo sócio/administrador. Nessa hipótese, o fenômeno se chama "desconsideração inversa da personalidade jurídica". Foi o que aconteceu no caso.

    Fale um pouco mais sobre a desconsideração inversa.

    É perfeitamente possível a desconsideração inversa, caso os atos abusivos sejam praticados pelo sócio ou administrador, em processo no qual eles sejam partes. Caso o pedido de desconsideração seja acolhido, o patrimônio da empresa pode ser atingido pelo credor.

    O que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe de inovação acerca desta temática?

    O novo CPC trouxe um procedimento específico para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Antes, havia muita confusão a respeito e, não raro, acabavam sendo violadas garantias constitucionais. Agora, a parte que tiver interesse nessa situação, deve obrigatoriamente lançar mão de uma modalidade específica de intervenção de terceiros, prevista nos arts. 133 a 137 do Código. Mas, os requisitos para que a desconsideração seja ou não ordenada pelo juiz no caso concreto continuarão sendo retirados do direito material (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor etc). Nada mudou a esse respeito.

    Você trata a partilha de bens no livro “Partilha de bens: na separação, no divórcio e na dissolução da união estável”, de sua autoria. O tema ainda é cercado por muita polêmica?

    O assunto é muito rico em detalhes e, por isso, cercado de polêmicas. As relações familiares de natureza afetiva e patrimonial são super dinâmicas no novo milênio. Natural que haja controvérsia a respeito. Trato não só da desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas também de diversas outras técnicas inovadoras trazidas pelo novo CPC em meu novo livro, denominado "Direito das Famílias e Processo Civil: interação, técnicas e procedimentos", que será lançado em outubro agora, pela Editora Saraiva.

    • Publicações4569
    • Seguidores502599
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1019
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/desconsideracao-da-personalidade-da-pessoa-juridica-em-recente-decisao-do-stj/477460208

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 10 anos

    STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    Dra. Joanne Anunciação, Advogado
    Modelosano passado

    modelo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-76.2021.8.26.0000 SP XXXXX-76.2021.8.26.0000

    Geovana Araújo, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Pedido de Desarquivamento dos autos

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)