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2 de Maio de 2024

Desconsideração da pessoa jurídica é medida extraordinária

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

A desconsideração inversa da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro é objeto de densa discussão e é fato que praticamente não existe uma disposição expressa sobre tal instituto na atual legislação pátria. Por conseguinte, é profícuo aprofundar uma pesquisa que envolva decisões judiciais e posicionamentos doutrinários a respeito do tema.

Sabe-se que a personificação das sociedades permitiu uma série de atos fraudulentos e abusos de direito. Tais sociedades podem assumir deveres em nome próprio, sem que haja, no entanto, bens suficientes em seu patrimônio para satisfação de tais obrigações, de modo que os sócios se beneficiam dos lucros e o prejuízo padece na mão dos credores e da sociedade, cuja falência, inevitavelmente, é decretada.

Como saber, então, se o sócio de uma empresa está se valendo da sociedade à qual pertence, para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de restrição pela ação de credores? Pergunta assaz pertinente ante o acelerado e promissor desenvolvimento das sociedades empresárias no Brasil. Como estimular a criação de sociedades empresárias e o crescimento econômico sem usurpar os direitos dos credores de boa fé? Questão merecedora de aprofundada reflexão antes de qualquer resposta mais apressada.

A legislação pátria já albergou a famosa “desconsideração da personalidade jurídica” ou disregard doctrine, teoria originária do século XIX, a qual surgiu como uma forma de flexibilizar a distinção entre a responsabilidade do ente societário e seus integrantes. Tal doutrina tem como objetivo evitar comportamentos fraudulentos e abusos de direito, como nos casos em que credores de boa-fé vêem seus direitos e expectativas frustrados por uma sociedade em falência, cujos sócios mantêm-se abastados e inatingíveis.

Contudo, convém fomentar a discussão e, a partir da inversão da ordem dos fatores, proferir o seguinte questionamento: Seria possível, no mesmo caso de abuso da personalidade jurídica, atingir os bens da pessoa jurídica para satisfazer o direito dos credores? Seria cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica?

É exatamente esse debate que este trabalho se propõe a aprofundar, com base em decisões jurisprudenciais e entendimentos doutrinários sobre o tema em comento, já que dentre a teorização do assunto ora abordado, encontram-se hipóteses divergentes quanto à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da omissão legislativa deste instituto.

Teoria
O ponto de partida adotado para alcançar a formulação atual da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é admitir que as pessoas jurídicas constituam uma criação da lei e como tal refletem uma realidade, mas uma realidade do mundo jurídico.

Conforme o exposto, é incontroverso que a personalidade jurídica possa ser utilizada para perseguir outros objetivos diferentes daqueles estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Foi, em função desse desvio, que a preocupação da doutrina e da jurisprudência, a partir do século XIX, tornou-se cada vez maior em relação ao emprego da pessoa jurídica para fins alheios aos previstos pela legislação, motivo pelo qual se passou a perseguir meios idôneos de reprimi-los.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nasceu na jurisprudência, através da atuação dos juízes mediante decisões judiciais. Tal iniciativa surgiu, especialmente, na seara da commom Law norte-americana, quando, no início do século XIX, mais especificamente no ano de 1809, o juiz Marshall conheceu de uma causa entre o Bank of United States e Deveaux, na qual suscitava questão sobre a jurisdição das cortes federais. Embora tal decisão tenha sido rechaçada por uma parcela significativa da doutrina, a sua importância está no fato de que, em 1809, as cortes norte-americanas já se empenhavam em erguer o véu da personalidade jurídica para considerar e atingir as particularidades dos sócios individuais.

No Brasil, um dos pioneiros a tratar do assunto foi Rubens Requião. Em seu estudo, o jurista paranaense divulga as obras de Rolf Serick e de Piero Verrucoli e defende a adequação da disregard doctrine ao direito nacional. Vale-se das palavras de Serick para afirmar que “...tanto nos Estados Unidos, na Alemanha, ou no Brasil, é justo perguntar se o juiz deparando-se com tais problemas, deve fechar os olhos ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao Direito, ou se em semelhante deve prescindir da posição formal da personalidade jurídica e equipar o sócio e a sociedade para evitar manobras fraudulentas. O juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos e abusivos. Porém, o comercialista prega que o juiz brasileiro deve ter muita cautela na aplicação da disregard doctrine, a qual deve ser invocada apenas em...

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