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17 de Junho de 2024
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    Desconsideração ocorre só em caso de abuso comprovado

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que negou pedido feito por uma empresa do ramo agropecuário de Cuiabá para promover a desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa devedora, sob alegação de dificuldade em localizar bens que garantissem o pagamento dos débitos. Por meio do Agravo de Instrumento nº 103700/2009, a Agropecuária Roncador S.A buscava estender aos sócios da Fertinorte Comércio e Representações Ltda. a obrigação de arcar com a quitação das dívidas em execução. Para tanto, argumentou que a empresa agravada não possuiria conta e aplicação financeira em seu nome e indicou à penhora imóvel situado dentro de reserva indígena. Alegou ainda que o único bem encontrado para penhora foi um veículo com duas restrições judiciais e que por diversas vezes a empresa agravada tentou frustrar a execução da dívida, pois estaria inativa.

    O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica (empresa) e que ambas não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica. No entendimento do relator, para que haja a desconsideração judicial da personalidade jurídica de determinada empresa é necessário se comprovar a situação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não ocorreu neste caso.

    Para o desembargador, embora a empresa agravante tenha juntado certidões de busca de imóveis em nome da empresa devedora, a primeira não conseguiu demonstrar, cabalmente, que os sócios e administradores da executada tenham desvirtuado a finalidade da sociedade ou que tenha se configurado a confusão entre o patrimônio de ambos (pessoa jurídica e membros), de acordo com o que estabelece o artigo 50 do Código Civil.

    Da mesma forma, no entender do relator, a alegação de dificuldade de localizar bens da empresa agravada passível de penhora ou a inatividade da empresa, por si só, não constitui motivo suficiente para se autorizar o redirecionamento da ação aos sócios, especialmente porque tal fato não foi previsto na lei de regência. Por último, assinalou que a certidão expedida pelo gestor judiciário, que noticia o fato de ter constatado que a firma executada se encontra inativa, não tem o condão de comprovar que houve encerramento irregular de suas atividades.

    "Desse modo, afigura-se ao menos precipitada a desconsideração, desde logo, da personalidade jurídica da devedora, todavia, não há óbice para que, posteriormente, diante de novas circunstâncias e provas mais convincentes do eventual abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possa a exeqüente reiterar o pedido ao juiz de primeiro grau", completou o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal). Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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