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17 de Maio de 2024
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    Desconto sobre aposentadoria de policial militar do Ceará é ilegal afirma juiz

    Interrupção dos descontos previdenciários e a devolução atualizado e com juros foram determinado pelo TJCE

    Publicado por Everton Vilar
    há 3 anos

    O juiz Paulo de Tarso, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou procedente o pedido contra o Governo do Ceará para cessar os desconto de contribuição previdenciária no contracheque de policial militar do Ceará aposentado por ausência de lei estadual específica.

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    A ação foi ajuizada por um militar cearense inativo com vencimentos da aposentadoria em torno de R$ 4.300 mensais e com desconto mensal de R$ 564,28 desde o mês de fevereiro de 2020.

    No julgamento, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento pacificado sobe a questão em favor do servidor estadual.

    Foi sustentado que “o Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Suspensão de Segurança nº 5.458 ajuizada pelo Estado do Ceará contra decisao do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a competência privativa estadual dos entes federativos para a fixação das alíquotas de contribuição incidente sobre a remuneração de seus servidores, in casu ao policial militar estadual inativo, ora demandante nesta ação”.

    O art. 24 da Constituição Federal de 1988 que determina a competência concorrente da União e dos Estados, mormente a de legislar acerca da Previdência Social, destinando tão somente à União o que for pertinente as “normas gerais”, passando assim aos Estados a competência suplementar para atuar no que for de sua incumbência. Concluem os advogados do militar aposentado.

    Na sentença, o magistrado julgou procedente os pedidos do militar da reserva para que o Estado do Ceará deixe de fazer o desconto da alíquota previdenciária, bem como devolver o valor descontado indevidamente na quantia de R$ 6.539,52, atualizados com a correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.

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    Fonte: TJCE


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