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2 de Maio de 2024

Desconto de contribuição previdenciária sobre remuneração, aposentadoria e pensão por morte de militares do Ceará é ilegal

Em 15 anos uma economia de quase R$ 138 mil por deixar de pagar, além de restituir valores atrasados

Publicado por Everton Vilar
há 3 anos

Em 23/08/2021 (Data do julgamento), o desembargadores do Tribunal de justiça do Estado do Ceará (TJCE) por unanimidade decidiram procedente para não incidir alíquota de 11% de desconto de contribuição previdenciária sobre remuneração, aposentadoria e pensão por morte de policiais (PMCE) e bombeiros (CBMCE), militares ativos e inativos do Ceará, até o teto do INSS.

Considerando que o teto do INSS em 2021 é de R$ 6.433,57, 11% do teto é aproximadamente R$ 707,69. O que em 5 anos traz um economia de aproximadamente R$ 45.999,85, em 15 anos R$ 137.999,55.

Em seu voto, o relator concluiu que deve incidir desconto de 11% apenas sobre o valor excedente do teto do INSS:

Diante dessas considerações, tem-se que, reconhecida essa inconstitucionalidade na via incidental, aplicam-se as normas estaduais, especificamente a Lei Complementar Estadual n.º 12/99, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares de Nº 159/2016 e 167/2016, devendo incidir desconto sobre os proventos de aposentadoria do impetrante conforme percentual fixado: 11% (onze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

E por isso determina que não seja descontado contribuição previdenciária sobre o valor total:

Diante das razões acima expostas conheço e dou provimento ao recurso de apelação, concedendo parcialmente a segurança para: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do arts. 24-C, §§ 1 e 2º, do Decreto-Lei n º 667/69, e do 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por consequência, das Instruções Normativas n.º 05 e 06 de 2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com base nos dispositivos normativos reconhecidos como inconstitucionais, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, conforme alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 159/16 e 167/2016.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O SUPSEC. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO POR LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 12/99. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. O magistrado sentenciante extinguiu o Mandado de Segurança por entender que este tem por intuito alterar normas relativas à incidência das contribuições previdenciárias, considerando que a discussão versa apenas sobre legislação em tese. Não obstante, o objeto atacado na via do presente mandamus consubstancia-se na ilegalidade da incidência de alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração de policial militar da reserva, conforme a Lei n.º 13.954/2019. De fato, o que o impetrante requereu foi a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei específica, por meio do remédio constitucional, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

II. Dessa forma, reformada a sentença por inadequação da via eleita caberia ao tribunal devolver o processo ao juízo de origem, para enfrentamento do mérito da causa. Todavia, o feito já se encontra apto para julgamento, o que impõe a aplicação ao caso a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.

III. Cinge-se a lide em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos da parte apelante, policial militar da reserva remunerada e segurado pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUSPEC), deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social.

IV. A alíquota de contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser instituída por lei do ente federativo respectivo, em face das disposições dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X. A definição dessa alíquota por meio de lei federal extrapola a competência da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, competência delineada pelo artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.

V. Em face dessa competência dos Estados, a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar os artigos 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e 3º-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, reputa-se inconstitucional, pois define alíquota de contribuição previdenciária que deve incidir sobre os proventos de aposentadoria de militares estaduais e seus pensionistas.

VI. Diante dessas considerações, tem-se que, reconhecida a inconstitucionalidade na via incidental, aplicam-se as normas estaduais, especificamente a Lei Complementar Estadual n.º 12/99, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares de nº 159/2016 e 167/2016, devendo incidir desconto sobre os proventos de aposentadoria do impetrante conforme percentual fixado: 11% (onze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

VII. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

(Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro: 23/08/2021)

Processo: 0219031-45.2021.8.06.0001

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