Desembargador mantém decisão liminar que suspende cobrança da taxa Fesp
Nesta quarta-feira (04), o desembargador José Ricardo Porto, através de decisão monocrática, negou seguimento a agravo de instrumento, mantendo deliberação do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferido nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0034096-10.2013.815.2001 movida pela Kairós Segurança Ltda em face do Estado da Paraíba
Segundo consta no caderno processual, a empresa recorrente defende a inconstitucionalidade da taxa denominada de Fundo Especial de Segurança Pública – FESP, a qual é cobrada pelo ente estatal para que seja fornecida certidão de funcionamento em favor daquele estabelecimento.
O decisório lançado pelo Magistrado de primeira instância concedeu medida liminar para “que o promovido emita a certidão de funcionamento em favor da promovente, abstendo-se de cobrar o tributo denominado Fundo Especial de Segurança Pública – FESP, criada pela Lei Estadual nº 5.127/89 e alteradas pelas leis 6.393/96 e 6.574/97, como condição para sua emissão” - fls. 124.
Inconformado, o Estado da Paraíba, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2000837-76.2013.815.0000, sustentando, em síntese, a legalidade da referida taxa, com base nas normas acima declinadas, porquanto é cobrada em razão da utilização de serviço público específico e divisível, a justificar a sua incidência, respeitando a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
O Desembargador José Ricardo Porto entendeu que “a cobrança das taxas do Poder de Polícia e da Utilização de Serviços Públicos, exigidas pela Secretaria de Segurança Pública Estadual, destinadas ao FESP, não pode subsistir, porquanto a segurança pública constitui espécie de serviço público geral, que deve ser custeado através de impostos.”.
Logo em seguida, alicerçado no entendimento acima declinado, o desembargador Ricardo Porto aclamou que “a atual Lei nº 6.574/97, em consonância com as leis que lhe antecederam, continuou prevendo, de forma genérica, a possibilidade de instituição de taxas de Fiscalização e de Utilização de Serviços Públicos, cobradas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, cujos fatos geradores, ao meu sentir, não são decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível pelos contribuintes, o que me leva a entender, num juízo de cognição sumária, próprio da tutela antecipada, que tal dispositivo é dotado de inconstitucionalidade material em face do art. 145, II, da Constituição Federal, pelas razões a seguir explanadas.” Grifos no original.
O Relator, após citar precedentes do Tribunal Pleno paraibano, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo questionado no recurso instrumental, deliberou pela desnecessidade de remessa da matéria em disceptação para julgamento perante o Órgão Especial.
Gecom – com informação do Gabinete do Desembargador
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